Réplica. Aposentadoria especial. Operador de máquinas. Vigilante. Torneiro mecânico. Pedido de perícia técnica

Publicado em: 09/07/2018, 07:00:04Atualizado em: 09/06/2023, 22:31:54

Réplica em processo de aposentadoria especial, no qual o segurado laborou como operador de máquinas, vigilante e torneiro mecânico. Pedido de perícia técnica.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${informacao_generica}.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, limitou-se em indicar as razões expostas pelo Médico do INSS no processo administrativo, sem trazer qualquer elemento novo.

Com efeito, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

a) Período de ${data_generica} a ${data_generica}

Por ocasião da contestação, a parte Ré sustentou ser indevido o reconhecimento da especialidade por não haver informação a respeito da habitualidade e permanência. Sucede que  a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da Súmula nº 49 do CJF:

 

SÚMULA Nº 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Aliado a isso, insta destacar que a decisão técnica administrativa concluiu pelo enquadramento especial da atividade, vale conferir (evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Aliás, observe-se que foi apresentado laudo técnico com avaliação ambiental de ruído em nível superior ao limite previsto à época da prestação da atividade (evento ${informacao_generica}), de modo que a mera ausência da formalidade do CNPJ no carimbo do PPP não possui, em hipótese alguma, o condão de afastar o reconhecimento especial da atividade, sobretudo porque consta o CNPJ da empresa no PPP. Veja-se (evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Quanto ao PPP, este resta devidamente preenchido, com todos os dados da empresa e carimbo do representante legal, constituindo, juntamente com o laudo apresentado, prova plena da atividade especial desenvolvida.

Pelo exposto, resta comprovada a atividade especial exercida no período sob análise.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, requer a expedição de ofício à empresa ${informacao_generica} para que forneça o PPP com CNPJ no carimbo.

b) Período de ${data_generica} a ${data_generica}

Quanto ao lapso em comento, o INSS aduz que é indevido o enquadramento por categoria profissional, sob a alegação de que não o Segurado não teria comprovado o efeito exercício da atividade profissional de caldeireiro.

Sucede que, conforme já reiterado, quando a empresa estiver legalmente extinta a ausência de PPP não constitui óbice ao enquadramento por categoria profissional (art. 274 da IN128/2022).

Ademais, consoante Súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários.

Nesse contexo, é importante mencionar que o cargo (caldeireiro) e o ramo de atividade da empresa (metalúrgica), estão devidamente registrados em CTPS (evento${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Portanto, a atividade desenvolvida é passível de enquadramento por categoria profissional, de acordo com o item 2.5.3, do Decreto 53.831/64, in verbis:

 

2.5.3SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIATrabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.Insalubre25 anosJornada normal.

 

Ademais, o enquadramento em razão do simples exercício da atividade é pacificamente aceito pela jurisprudência:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (CALDEIREIRO). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (caldeireiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.  [...] (TRF4 5012481-76.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 14/12/2017, grifos acrescidos).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(...)
7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
8. A atividade de caldeireiro é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
9. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1986 a 23/02/1987, 15/08/2006 a 15/08/2010 e 09/01/2012 a 12/06/2017.
10. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/13, ID 132365947) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/03/2018 – fls. 9, ID 132365947), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
11. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício, com DIB em 08/06/2018, conforme pleiteado na inicial e fixado na r. sentença.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
13. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-52.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/07/2022, Intimação via sistema DATA: 28/07/2022)

 

Além disso, no que tange a alegação de que hão haveria nos autos comprovação de que a empresa não está mais em atividade, o Demandante elucida que a certidão de baixa da empresa foi prontamente anexada no corpo do processo administrativo (evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Sendo asssim, diante do enquadramento por categoria profissional previsto à época do labor, é de ser reconhecida a especialidade do período sob análise.

c) Períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica} (vigilante)

No que tange aos interregnos supracitados, o INSS sustenta “ser indispensável a comprovação do uso habitual e permanente de arma de fogo de modo habitual e permanente”. Sucede que as alegações da Autarquia Previdenciária são ultrapassadas, sobretudo porque violam a legislação vigente na época!

Nesse sentido, repise-se que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da Súmula nº 49 do CJF.

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela

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