MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
Em vista disso, o Autor interpôs recurso administrativo, pugnando pelo devido reconhecimento especial e enquadramento por categoria profissional das atividades de vigilante e caldeireiro e, além disso, exigindo que o INSS cumprisse o seu dever legal de realizar as diligências cabíveis junto à empresa ${informacao_generica}, tendo em vista as diversas tentativas sem sucesso de obter formulário PPP preenchido corretamente.
Desde já, faz-se mister registrar que é flagrante o descaso da empresa ${informacao_generica} no preenchimento das informações dos formulários emitidos, de forma que além de divergirem entre si, são totalmente confusos quanto aos períodos, cargos e registros ambientais.
Não obstante, o recurso administrativo da parte Autora não foi conhecido, sendo mantido o indeferimento da aposentadoria. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Função: Operador de furadeira
Conforme PPP disponibilizado pelo empregador, no período sob análise o Autor esteve sujeito ao ruído no nível de 85,8 dB(A):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
A informação é corroborada pelo laudo de riscos ambientais fornecido pela empresa, no qual consta o nível de pressão sonora global de 85,8 dB(A) para o setor de furadeiras, note-se:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Nesse contexto, insta destacar que a decisão técnica administrativa concluiu pelo enquadramento especial da atividade, vale conferir:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Ocorre que, por ocasião do indeferimento do benefício, o servidor do INSS fundamentou o não reconhecimento da especialidade do período na alegação de que não há informação quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos nem carimbo com CNPJ da empresa no formulário PPP.
Dessa forma, faz-se necessário esclarecer que não há qualquer determinação legal para a inclusão de um campo para informar exposição habitual e permanente no PPP.
Alias, ainda que houvesse tal exigência, não abrangeria o caso em comento, visto que se trata de período anterior à vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, época em sequer havia previsão quanto à permanência da exposição a agentes nocivos e que a comprovação da atividade especial era realizada por qualquer meio de prova, sendo apenas necessária a apresentação de laudo técnico para o agente nocivo ruído.
Nesse sentido, reitera-se que foi apresentado laudo técnico com avaliação ambiental de ruído em nível superior ao limite previsto à época da prestação da atividade, de modo que a mera ausência da formalidade do CNPJ no carimbo do PPP não possui, em hipótese alguma, o condão de afastar o reconhecimento especial da atividade.
Quanto ao PPP, este resta devidamente preenchido, com todos os dados da empresa e carimbo do representante legal, constituindo, juntamente com o laudo apresentado, prova plena da atividade especial desenvolvida.
Pelo exposto, resta comprovada a atividade especial exercida no período sob análise. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, requer a expedição de ofício à empresa ${informacao_generica} para que forneça o PPP com CNPJ no carimbo.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Função: Caldeireiro
Primeiramente, cumpre registrar que a empresa já encerrou as atividades, conforme comprovante anexo ao processo administrativo, tornando impossível a apresentação de formulário PPP.
Ocorre que, consoante preconiza o próprio INSS por meio da Instrução Normativa nº 77/2015, quando a empresa estiver legalmente extinta a ausência de PPP não constitui óbice ao enquadramento por categoria profissional, note-se:
IN nª 77/2015: Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:
[...]
1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.
Nesse contexo, é importante mencionar que o cargo (caldeireiro) e o ramo de atividade da empresa (metalúrgica), estão devidamente registrados em CTPS (PROCADM, p. 18, grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Portanto, a atividade desenvolvida é passível de enquadramento por categoria profissional, de acordo com o item 2.5.3, do Decreto 53.831/64, in verbis:
2.5.3 | SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Ademais, o enquadramento em razão do simples exercício da atividade é pacificamente aceito pela jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (CALDEIREIRO). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de