MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas como motorista de caminhão de transporte de inflamáveis.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
a) DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica} – BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
De início, frisa-se que é garantido o aproveitamento do tempo de contribuição com vínculo a um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício em outro, conforme a previsão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como os arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, o Autor prestou serviço junta à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme certidão de tempo de contribuição em anexo, motivo pelo qual é devida sua averbação no Regime Geral da Previdência Social.
Frisa-se que, já na via administrativa, o Autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço e comprovante de solicitação de Certidão de Tempo de Contribuição.
Aliás, veja-se que o período pleiteado está devidamente registrado no CNIS do Autor, perceba-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Vale mencionar que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são hábeis a comprovar tempo de contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29-A da Lei 8.213/91:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR!
Assim, tendo sido comprovado o tempo de serviço com recolhimento a Regime Próprio de Previdência através do registro no CNIS e da certidão de tempo de contribuição, deverá o período ser averbado pelo INSS para fins de tempo de contribuição e carência.
b) DA PERICULOSIDADE
Em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcr