Réplica. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de caminhão. Transporte de botijões de gás liquefeito de petróleo. GLP. Periculosidade. Prova pericial.

Publicado em: 26/11/2018, 09:35:59Atualizado em: 04/06/2022, 19:39:13

Réplica à contestação do INSS, evidenciando a especialidade do período laborado como motorista de caminhão de transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP).

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas como motorista de caminhão de transporte de inflamáveis.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:

a) DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica} – BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

De início, frisa-se que é garantido o aproveitamento do tempo de contribuição com vínculo a um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício em outro, conforme a previsão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como os arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91.

No caso em tela, o Autor prestou serviço junta à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme certidão de tempo de contribuição em anexo, motivo pelo qual é devida sua averbação no Regime Geral da Previdência Social.

Frisa-se que, já na via administrativa, o Autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço e comprovante de solicitação de Certidão de Tempo de Contribuição.

Aliás, veja-se que o período pleiteado está devidamente registrado no CNIS do Autor, perceba-se:

(TRECHO PERTINENTE)

Vale mencionar que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são hábeis a comprovar tempo de contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29-A da Lei 8.213/91:

Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR!

Assim, tendo sido comprovado o tempo de serviço com recolhimento a Regime Próprio de Previdência através do registro no CNIS e da certidão de tempo de contribuição, deverá o período ser averbado pelo INSS para fins de tempo de contribuição e carência.

b) DA PERICULOSIDADE

Em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (grifado)

De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Nessa circunstância, é óbvio que a atividade de transporte de carga perigosa (gás liquefeito de petróleo) oferece risco à integridade física do segurado, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena de violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.

Aliás, faz-se mister destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de reconhecimento de periculosidade aos trabalhadores em virtude de exposição a inflamáveis.

Nessa linha, é oportuno registrar o teor da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, que caracteriza como perigosas as atividades de transporte de inflamáveis:

NORMA REGULAMENTADORA 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

[...]

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, at&eacu

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