Réplica. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Impugnação ao valor da causa. Necessidade de reavaliação do grau de deficiência.

Réplicas

Publicado em: 22/12/2017, 15:45:43Atualizado em: 10/01/2019, 01:35:01

Réplica demonstrando que o INSS não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial e afastando a impugnação ao valor da causa.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar

RÉPLICA

aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

Foi proposta a presente ação postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando que o Sr. ${cliente_nome} trabalhou na condição pessoa com deficiência por longo período, em face das limitações geradas pela POLIOMIELITE que contraiu na infância.

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS, preliminarmente, que o valor da causa correto é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, pleiteando a declaração de incompetência do Juízo comum, declinando-a para o Juizado Especial Federal. No mérito, alega que o Sr. ${cliente_nome} não conta com o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.

Ocorre que tais alegações não procedem.

DA PRELIMINAR

1) Da impugnação ao valor da causa e do juízo competente

Alega o INSS que o valor atribuído à causa não contempla a realidade dos autos, porque o suposto valor da RMI na DER seria R$ ${informacao_generica} (dois mil trezentos e noventa e cinco com noventa e sete centavos). Entretanto, os argumentos não merecem prosperar.

Inicialmente, destaca-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte Autora, e quando se tratar de prestação de trato sucessivo por tempo indeterminado, o valor da causa corresponderá à soma das prestações vencidas e 12 prestações vincendas, conforme previsão do art. 206 do CPC:

 

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo infe

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