MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - DEFICIENTE
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Vale destacar que a segurada Demandante perdeu a sua primeira CTPS, porém todos os vínculos possuem recolhimentos e remunerações averbados no CNIS da Sra. ${cliente_nome}.
Ademais, a Sra. ${cliente_nome} apresenta extrato analítico de conta vinculada do FGTS, devidamente assinado e carimbado pelo funcionário da Caixa Econômica Federal, restando devidamente comprovados os vínculos constantes na CTPS perdida, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa vigente (nº 77/2015).
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
(...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
No dia ${data_generica}, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de contribuição, tendo sido considerado o grau de deficiência leve.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas meramente, de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 20, 24 ou 28 anos, se MULHER, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:
Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
O Referido regulamento também previu que, na hipótese de o segurado não possuir 20 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 24 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Outrossim, por se tratar de uma aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se, ainda, a comprovação da carência de 180 contribuições mensais. Desse modo, considerando que a Sra. ${cliente_nome} realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, o referido requisito está preenchido.
Ainda sobre a proteção das pessoas com deficiência, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.
No caso, a Sra. ${cliente_nome} é acometida da patologia de CID10 Q65- Malformações congênitas do quadril, que consiste em uma alteração no desenvolvimento das estruturas ósseas no quadril da criança . Como consequência, a Autora possui sequelas nos membros inferiores, COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM 4,5 CM.
Cumpre destacar, porém, no que tange a análise da deficiência, que o resultado médico pericial obtido na via administrativa desconsiderou a análise social, individual e as diversas barreiras externas existentes na realidade da Sra. ${cliente_nome}.
Vale mencionar que alguns dos 7 (sete) domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) são mais sensíveis que outros para a vida da Sra. ${cliente_nome}. Por oportuno, cabe mencionar que os domínios mais prejudicados pela deficiência da Autora são os domínios cuidados pessoais e mobilidade.
Feitas essas observações, evidente a necessidade de reavaliação do grau de deficiência da Sra. ${cliente_nome} ao longo da sua vida laborativa, aplicando-se corretamente os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA, com a conjugação de duas análises: do Médico Pericial e do Assistente Social.
DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Nesse contexto normativo, mister salientar que a referida portaria delegou ao INSS o dever de realização de avaliação médica e também de avaliação funcional, a cargo de assistente social, que não somente devem seguir o IF-BrA, como também utilizar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, para fins de aferição da deficiência. Veja-se o que dispõe o art. 2º:
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
§ 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.
E giza-se que o próprio INSS incorporou internamente tal iter procedimental por meio da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação indicada no caput será realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA que será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 2014.
§ 2º Com fins a embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médica previdenciária fixar a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
§ 3º As datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 4º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 3º deste artigo, todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
§ 5º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.
Assim, para fins de comprovação da deficiência e seu respectivo grau, devem ser realizadas tanto a avaliação médica quanto a funcional, baseadas no conceito de funcionalidade da CIF e com a respectiva aplicação do IF-BrA, que se encontra em absoluta consonância com o conceito constitucional de deficiência trazido pela Convenção de Nova York:
“impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por isso, é absolutamente recomendável que a perícia médica judicial utilize o IF-BrA, ou, caso utilize outra metodologia, que esta esteja devidamente comprovada e baseada em estudo médico e social, a fim de contemplar o conceito de deficiência que, fundado na CIF, afastou a mera análise física com a consagração da análise biopsicossocial para identificação de deficiências.
Nesse sentido, antes de se fazer as devidas contemplações acerca das controvérsias e irresignações, ressalta-se ser de extrema importância que o juízo observe que, graduar a deficiência aplicando o método descrito pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014, É DEMASIADO RESTRITO, visto caber ao perito não se ater tão somente a uma resposta objetiva do periciando, mas sim, apurar e identificar todo o contexto no qual a Sra. ${cliente_nome} está inserida.
Com efeito, para atribuir qual a pontuação mais adequada para cada domínio avaliado, é necessário questionar minuciosamente o periciando, relacionando o nexo de causalidade com a deficiência e as barreiras encontradas em se