Modelo de Réplica. Aposentadoria Especial. Atividades de frentista e lavador - possibilidade de enquadramento pela periculosidade e exposição a umidade

Última atualização: 17 de setembro de 2021

O autor contesta a argumentação do INSS contra o reconhecimento de atividades especiais como frentista e lavador em posto de combustíveis. Ele afirma que há comprovação da exposição a agentes nocivos através de PPP e PPRA, incluindo agentes cancerígenos que não exigem limite de tolerância. Cita jurisprudência do TRF4 sobre o tema. Argumenta que a periculosidade inerente ao local de trabalho também justifica o enquadramento como atividade especial, citando entendimento do STJ e TNU. Defende ainda o reconhecimento pela exposição à umidade, com base em precedentes do TRF4. Por fim, reitera o pedido de produção de provas, especialmente testemunhal e pericial, para elucidar fatos impugnados pelo INSS após o indeferimento inicial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pelo Autor. Tal argumentação não merece prosperar.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas em cada contrato de trabalho.

 

Período:  ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo:      Frentista / Aux. frentista / lavador

No que tange às atividades de frentista e lavador, o INSS fundamenta a impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais nos seguintes pontos: a) falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; b) Impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades devido à periculosidade inerente ao local de trabalho; c) impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do cargo de lavador pela exposição ao agente nocivo umidade. Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS:

Em um primeiro momento, importa registrar que o PPP anexo aos autos registra a exposição a diversos agentes nocivos para ambos os cargos desempenhados, veja-se (Evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

No mesmo sentido, são as informações constantes no PPRA da empresa ${informacao_generica}, o qual confirma a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes elencados no PPP, vale conferir:

Função de frentista (Evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Função de lavador (Evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Neste ínterim, remete-se a argumentação presente na inicial, quanto à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos pelo Ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE0 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014). É oportuno reiterar que, em se tratando de agentes químicos, especialmente os reconhecidamente cancerígenos, não há que se falar em limites de tolerância de exposição. É esse o entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região:

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