MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pelo Autor. Tal argumentação não merece prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas em cada contrato de trabalho.
Período: ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Frentista / Aux. frentista / lavador
No que tange às atividades de frentista e lavador, o INSS fundamenta a impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais nos seguintes pontos: a) falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; b) Impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades devido à periculosidade inerente ao local de trabalho; c) impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do cargo de lavador pela exposição ao agente nocivo umidade. Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS:
Em um primeiro momento, importa registrar que o PPP anexo aos autos registra a exposição a diversos agentes nocivos para ambos os cargos desempenhados, veja-se (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
No mesmo sentido, são as informações constantes no PPRA da empresa ${informacao_generica}, o qual confirma a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes elencados no PPP, vale conferir:
Função de frentista (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Função de lavador (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Neste ínterim, remete-se a argumentação presente na inicial, quanto à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos pelo Ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE0 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014). É oportuno reiterar que, em se tratando de agentes químicos, especialmente os reconhecidamente cancerígenos, não há que se falar em limites de tolerância de exposição. É esse o entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Quanto ao benzeno e aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demons