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Réplica – atividade especial – frentista e lavador – possibilidade de enquadramento pela periculosidade e exposição a umidade

Lucas Cardoso Furtado Publicado em: 19/05/2017 15:07
Atualizado em: 19/05/2017 15:07

MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX – UF

 

 

XXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

 

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação Evento 17 , o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pelo Autor. Tal argumentação não merece prosperar.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas em cada contrato de trabalho.

 

Período:   06/10/1980 a 06/04/1981, 05/10/1981 a 18/03/1982, 28/10/1983 a 12/03/1984 e de 13/12/1984 a 21/09/1987;

Empresas: X1 / X2 empresa sucessora / X3 empresa sucessora / AMBEV empresa sucessora

Cargo:       Auxiliar / auxiliar de produção

 

Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos em análise, alegando a ausência de interesse de agir da parte Autora, eis que não foram apresentados formulários ou laudos na via administrativa.

Ocorre que, pela análise da carteira de trabalho, percebe-se que o Autor laborou em cargos de auxiliar de produção em indústrias de engarrafamento de refrigerante, inclusive com o recebimento de adicional de insalubridade, o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais. Entretanto, ao analisar o processo administrativo, verifica-se que não houve qualquer requisição de documentação ao Autor.

De fato, compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

Nesse contexto, é oportuno registrar o ensinamento de João Batista Lazzari[1] quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:

Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.

Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES nº. 77/2015 art. 687 como a orientação do Conselho de recursos da Previdência Social, em seu Enunciado nº. 5, garantem que: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. …

Logo, é dever do servidor não apenas analisar o processo administrativo com o enfoque no requerimento do segurado ou seu representante legal, mas, sim, orientar de forma a conceder a melhor prestação previdenciária dentro dos requisitos cumpridos pela parte requerente.

Destaca-se, outrossim, que tal entendimento é absolutamente pacífico no TRF da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. Mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. TRF4, AG 5038790-57.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016, grifos acrescidos .

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira . 4. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal,…

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4261-06.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017, grifos acrescidos).

Ademais, há que se atentar para a extrema dificuldade de obtenção da documentação junto às empresas, tendo em vista que já encerraram as atividades e a empresa sucessora não forneceu a documentação correta.

Nesse ponto, insta frisar que o único documento fornecido corretamente foi um formulário DSS-8030, referente ao período de 28/10/1983 a 12/03/194, o qual reconhece a exposição habitual e permanente ao ruído excessivo para o cargo desempenhado (Evento 1, PPP5, pág. 02). O referido documento constitui forte indício de que houve exposição a agentes nocivos nos demais períodos, pois as atividades exercidas foram as mesmas.

Diante desse cenário, o Autor anexou o laudo expedido no processo nº 2009.71.08.001731-5 / 5020890-19.2012.4.04.7108/TRF4, o qual poderá ser utilizado na condição de prova emprestada, por similaridade, desde que a empresa preste as informações necessárias a respeito de todos os cargos desenvolvidos.

Sendo assim, reitera o Autor o pedido de expedição de ofício à Companhia de Bebidas da América – AMBEV, considerando que tal requerimento foi indeferido apenas “por ora” (Evento 14, DESPADEC1) e o INSS posteriormente entendeu necessária a comprovação das atividades, a fim de que a empresa preste informações acerca das funções e dos setores em que o Autor laborou, e, além disso, que apresente formulários ou laudos técnicos hábeis a demonstrar as condições ambientais em que desenvolveu as atividades.

 

Período:   22/04/1982 a 21/07/1982

Empresa: XX Metalúrgica Ltda.

Cargo:      Ajudante Geral

 

Quanto à alegada ausência de interesse de agir, remete-se a argumentação supra, pois, não obstante o cargo desempenhado em indústria metalúrgica, o INSS não solicitou qualquer documentação ao Autor, faltando com seu dever legal de orientar o segurado à percepção da prestação previdenciária mais vantajosa.

Outrossim, considerando que a empresa já encerrou as atividades, o Autor anexou formulário de um colega que trabalhou contemporaneamente na empresa, e exerceu exatamente o mesmo cargo (documento acostado no processo nº 5002982-93.2014.404.7102, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria). O referido formulário registra que havia exposição a diversos agentes nocivos para o cargo desenvolvido (Evento 1, PPP5).

Portanto, é de ser reconhecida a atividade especial do período em questão. Não obstante, reitera o Autor que caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser produzida prova testemunhal e pericial, por similaridade, requerimento ainda não apreciado pelo MM. Juízo.

 

 

 

 

Período:   01/09/1982 a 13/04/1983

Empresa: X Distribuidora Produtos Congelados

Cargo:      Ajudante de motorista

 

Alega o INSS a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, sob o fundamento de que a atividade de “ajudante de motorista” não está prevista no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Ocorre que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, sendo perfeitamente cabível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995.

Nesse contexto, faz-se mister destacar que as atividades de “motoristas e ajudantes de caminhão” encontram-se expressamente previstas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.

Por fim, salienta-se que o Autor anexou aos autos formulário PPP, o qual comprova que exerceu a atividade de ajudante de motorista de caminhão (Evento 12, PPP). Destarte, é imperioso o reconhecimento da atividade especial exercida, conforme o respectivo enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.

 

Período:   28/09/1988 a 13/10/1988

Empresa: Metalúrgica XX.

Cargo:      Ajudante de fundição

 

No que se refere ao período em análise, também não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o INSS não cumpriu com o seu dever legal de orientar o segurado durante a instrução do processo administrativo.

Ademais, a atividade exercida é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79.

Assim, é imperioso o reconhecimento da atividade especial desenvolvida. No entanto, caso Vossa Excelência entenda que não é devido o reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, reitera o Autor a necessidade de produção de prova pericial, por similaridade.

 

 

Período:   01/09/1991 a 24/02/1994 e de 01/10/1994 a 01/01/2000

Empresa: Moro e Barros Ltda. / Cooperativa dos Condutores Autônomos de Veículos   Rodoviários de Santa Maria Ltda.

Cargo:      Frentista / Aux. frentista / lavador

 

No que tange às atividades de frentista e lavador, o INSS fundamenta a impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais nos seguintes pontos: a) falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; b) Impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades devido à periculosidade inerente ao local de trabalho; c) impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do cargo de lavador pela exposição ao agente nocivo umidade. Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

 

DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS:

 

Em um primeiro momento, importa registrar que o PPP anexo aos autos registra a exposição a diversos agentes nocivos para ambos os cargos desempenhados, veja-se (Evento 1, PPP5):

 

(DOCUMENTO PERTINENTE)

 

No mesmo sentido, são as informações constantes no PPRA da empresa COOPAVER, o qual confirma a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes elencados no PPP, vale conferir:

Função de frentista (Evento 1, LAUDO7, pág. 13, grifos acrescidos):

 

(DOCUMENTO PERTINENTE)

 

Função de lavador (Evento 1, LAUDO7, págs. 15 e 16):

 

(DOCUMENTO PERTINENTE)

 

Neste ínterim, remete-se a argumentação presente na inicial, quanto à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos pelo Ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE0 07 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 08/10/2014). É oportuno reiterar que, em se tratando de agentes químicos, especialmente os reconhecidamente cancerígenos, não há que se falar em limites de tolerância de exposição. É esse o entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Quanto ao benzeno e aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5071202-86.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017, grifos acrescidos).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, ‘uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 4. Considerando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial. Por essa razão, na DER faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.    (TRF4 5000428-05.2016.404.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017, grifos acrescidos).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.   6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.  7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0002447-94.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017, grifos acrescidos).

Destarte, resta comprovada a sujeição do Autor a diversos agentes nocivos, sendo imperioso o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas.

 

DA PERICULOSIDADE INERENTE ÀS ATIVIDADES DE FRENTISTA E LAVADOR

Primeiramente, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto ao caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos presentes nos Decretos regulamentadores, reconhecendo a possibilidade de enquadramento de atividade especial por exposição a agente periculoso (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Salienta-se ainda que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização evoluiu recentemente o seu entendimento e também reconheceu o tempo de serviço especial para os trabalhadores expostos à periculosidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97 (processo 0008265-54.2008.4.04.7051).

Não é outro o entendimento do TRF da 4ª Região, reconhecendo inclusive que os profissionais lavadores em postos de combustíveis também estão sujeitos à periculosidade, veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.   (TRF4, APELREEX 0006691-66.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/03/2017, grifos acrescidos).

 Sendo assim, a especialidade das atividades prestadas em postos de combustíveis devem ser reconhecidas como especiais também pela periculosidade inerente ao local de trabalho.

 

DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO À UMIDADE

 Do mesmo modo, tendo em vista o rol exemplificativo dos Decretos regulamentadores, bem como a comprovada nocividade da exposição a umidade excessiva, a atividade especial também deve ser reconhecida em razão da exposição ao agente nocivo umidade.

É esse o entendimento pacífico do TRF da 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (vigia/vigilante), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.  7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.  8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0002297-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017, grifos acrescidos).

Portanto, uma vez demostrada a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial correspondente.

 

REQUERIMENTOS

ASSIM SENDO, resta derrocada toda a fundamentação alçada pelo réu na peça contestatória.

De qualquer forma, tendo em vista que o requerimento de produção de provas foi indeferido apenas “por ora” e analisado apenas parciamente (Evento 14, DESPADEC1), e considerando ainda que após tal decisão o INSS impugnou a existência de fatos que podem ser elucidados com tal documentação, reitera o Autor integralmente o pedido constante no “item d” da exordial:

 

A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o testemunhal e o pericial, bem como a expedição de ofício à Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, com endereço na Av. Borges de Medeiros, n° 1512, na cidade de Sapucaia do Sul/RS, a fim de que apresente formulários PPP’s e laudos referentes aos períodos de 06/10/1980 a 06/04/1981, 05/10/1981 a 18/03/1982, 28/10/1983 a 12/03/1984 e de 13/12/1984 a 21/09/1987.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

Local, data.

 

Advogado

OAB/UF nº

 

 

[1] LAZZARI, João Batista. Et.al. Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 178.

 

Assunto: atividade especial, frentista, periculosidade, réplica

Lucas Cardoso Furtado

Advogado Previdenciarista

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