MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX – UF
XXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação Evento 17 , o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pelo Autor. Tal argumentação não merece prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas em cada contrato de trabalho.
Período: 06/10/1980 a 06/04/1981, 05/10/1981 a 18/03/1982, 28/10/1983 a 12/03/1984 e de 13/12/1984 a 21/09/1987;
Empresas: X1 / X2 empresa sucessora / X3 empresa sucessora / AMBEV empresa sucessora
Cargo: Auxiliar / auxiliar de produção
Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos em análise, alegando a ausência de interesse de agir da parte Autora, eis que não foram apresentados formulários ou laudos na via administrativa.
Ocorre que, pela análise da carteira de trabalho, percebe-se que o Autor laborou em cargos de auxiliar de produção em indústrias de engarrafamento de refrigerante, inclusive com o recebimento de adicional de insalubridade, o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais. Entretanto, ao analisar o processo administrativo, verifica-se que não houve qualquer requisição de documentação ao Autor.
De fato, compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.
Nesse contexto, é oportuno registrar o ensinamento de João Batista Lazzari[1] quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:
Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.
Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES nº. 77/2015 art. 687 como a orientação do Conselho de recursos da Previdência Social, em seu Enunciado nº. 5, garantem que: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. …
Logo, é dever do servidor não apenas analisar o processo administrativo com o enfoque no requerimento do segurado ou seu representante legal, mas, sim, orientar de forma a conceder a melhor prestação previdenciária dentro dos requisitos cumpridos pela parte requerente.
Destaca-se, outrossim, que tal entendimento é absolutamente pacífico no TRF da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. Mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. TRF4, AG 5038790-57.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016, grifos acrescidos .
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira . 4. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal,…
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Assunto: atividade especial, frentista, periculosidade, réplica