Modelo de Réplica - pensão por morte para filha maior inválida - incapacidade antes do óbito - dependência presumida

Última atualização: 06 de fevereiro de 2019

O resumo da petição apresenta uma réplica à contestação do INSS em processo de pensão por morte. A autora rebate as alegações do instituto, argumentando que a incapacidade anterior ao óbito do segurado é suficiente para concessão do benefício, não sendo necessário que surja antes dos 21 anos. Cita jurisprudência favorável e contesta a alegação de que possuía renda própria na época do falecimento do genitor, afirmando estar afastada do trabalho há 12 anos. Ressalta que, para filha inválida, há presunção legal de dependência econômica, sendo irrelevante a existência de renda. Conclui requerendo o prosseguimento do feito com julgamento de total procedência do pedido, por estarem preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

à contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

Em atenção as alegações do INSS, a parte Autora vem manifestar que estas não são suficientes para afastar os argumentos trazidos na peça inicial.

O INSS alega em síntese que a Autora não possui direito a pensão por morte em síntese porque a incapacidade surgiu pós o implemento dos 21 anos de idade e porque a Demandante “Não dependia do pai economicamente na época do óbito, e possuía renda própria do seu trabalho”.

Entretanto, conforme amplamente demonstrado na peça inicial, ao alegação do INSS de que, para a concessão de por morte a filha invalida, a incapacidade necessita surgir antes dos 21 anos de idade não merece prosperar, pois, no concerne à incapacidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que basta que a incapacidade  seja anterior a data do óbito do segurado.

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição. (TRF4, AC 5004920-87.2014.404.7211, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESS&At

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