MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Em atenção as alegações do INSS, a parte Autora vem manifestar que estas não são suficientes para afastar os argumentos trazidos na peça inicial.
O INSS alega em síntese que a Autora não possui direito a pensão por morte em síntese porque a incapacidade surgiu pós o implemento dos 21 anos de idade e porque a Demandante “Não dependia do pai economicamente na época do óbito, e possuía renda própria do seu trabalho”.
Entretanto, conforme amplamente demonstrado na peça inicial, ao alegação do INSS de que, para a concessão de por morte a filha invalida, a incapacidade necessita surgir antes dos 21 anos de idade não merece prosperar, pois, no concerne à incapacidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que basta que a incapacidade seja anterior a data do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição. (TRF4, AC 5004920-87.2014.404.7211, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESS&At