AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa exerceu a profissão de motorista, submetido a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
Conforme se depreende da análise da tabela supra, o Requerente possuí direito ao benefício de aposentadoria especial. É o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE E EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO INERENTE À PROFISSÃO
Primeiramente, importante referir que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Ocorre que a Constituiç&at