MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, motorista, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, quando iniciou sua vida laboral.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Sr. ${cliente_nome} requereu, na data de ${data_generica} (DER), perante o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria, que foi indeferido pela alegada “falta de tempo de contribuição” (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Contudo, na DER, o Autor já fazia jus à aposentadoria especial, de forma que equivocada a decisão da Autarquia Previdenciária.
Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_tempoespecial} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
Como brevemente mencionado na síntese fática, no requerimento administrativo, o INSS reconheceu o caráter especial das atividades desenvolvidas durante os períodos de ${data_generica} (${informacao_generica}).
Veja-se o que constou no processo administrativo (fl. ${informacao_generica}):
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Dessa forma, REQUER o cômputo destes períodos especiais para fins de concessão do benefício aqui pleiteado.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Cobrador / motorista de ônibus
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Durante o período em questão, o Autor continuou exercendo atividade laborativa como cobrador de ônibus da empresa ${informacao_generica}. Nesse viés, conforme anotações constantes na CTPS da parte autora, a partir de ${data_generica} o requerente passou a desempenhar a função de motorista de ônibus, cargo que desenvolve até o presente momento. Veja-se: (processo administrativo fls. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Nesse sentido, a empresa emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde há a descrição das atividades realizadas pela parte autora (fl. ${informacao_generica}do processo administrativo):
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Sucede que, em vista de a penosidade e a vibração ainda não possuírem regulamentação, o PPP não os menciona como fatores de risco à saúde.
Isso posto, destaca-se que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de ônibus como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis: