Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Trabalhador em costume. Matizador. Enquadramento por categoria profissional. Motorista. Penosidade.

Publicado em: 22/07/2022, 19:58:28Atualizado em: 29/03/2023, 22:00:55

Modelo de petição inicial em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão de tempo de serviço especial em comum para trabalhador em custume, matizador e motorista.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade} 

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, motorista, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, conta atualmente com ${cliente_idade} anos de idade. Ademais, durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nomecompleto} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.

Contudo, o Autor já completava, no curso do processo administrativo, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:

${calculo_vinculos_resultado}

Dessa forma, vem o Autor pleitear a concessão do benefício desde a DER reafirmada (${data_generica}), data na qual completou todos os requisitos necessários para o deferimento da benesse.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição era estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que fossem incompatíveis com o regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER reafirmada um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.   

DA NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER

Conforme se depreende da cópia do processo administrativo em anexo, o Segurado requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, e a decisão do recurso administrativo (fls. ${informacao_generica}, processo administrativo) ocorreu apenas em ${data_generica}

Desse modo, considerando que o preenchimento dos requisitos ocorreu durante a tramitação administrativa do pedido, o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício desde ${data_generica}, data na qual preencheu todos os requisitos.

No ponto, o próprio INSS, por meio da Instrução Normativa 128/2022, em seu art. 577, prevê a necessidade de que seja concedido o melhor benefício ao Segurado, o que implica, se necessário, a alteração da DER para a data em que houver preenchido os requsitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Veja-se:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Destarte, considerando que, no curso do processo administrativo, o Segurado preencheu todos os requisitos para concessão do benefício, deve ser reafirmada a DER para ${data_generica}.

Subsidiariamente, caso o Autor não cumpra os requisitos em ${data_generica}, requer a reafirmação da DER para o momento no qual todos os requisitos estejam cumpridos.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

CÔMPUTO DO PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE COMO TEMPO ESPECIAL

No caso em tela, os períodos de ${data_generica}, laborados na condição de matizador em empresa de curtume já foram reconhecidos na via administrativa (fl. 104, processo administrativo). Neste sentido:

Nesse ponto, requer o cômputo dos interregnos especiais de ${data_generica}, para fins de aposentadoria aqui pleiteada.

ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Períodos: ${data_generica} 

Empregador: ${informacao_generica}  

Cargo: Trabalhador em curtume

Provas: CTPS e CNIS

Conforme a CTPS do Autor em anexo, durante os períodos em questão, ele desempenhou suas atividades laborais nas empresas COUROS DO VALE S/A e NOVOCOURO INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, conforme comprovam os vínculos empregatícios:

[IMAGEM]

No ponto, o Demandante laborou como trabalhador em curtume (curtimento de couro), seja como serviços gerais ou matizador, atividades na quais cabe o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do item 1.2.5, do Anexo III, do Decreto 53.831/1964, e item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Neste sentido, respectivamente:

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