Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de serviço rural. Conversão do tempo de serviço especial em comum. Servente geral. Álcalis cáusticos. Inseticidas. Tintas. Afasta fator previdenciário.

Última atualização: 21 de setembro de 2022

Requerimento administrativo pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição, SEM incidência do fator previdenciário, com averbação de tempo de serviço RURAL e conversão de tempo de serviço ESPECIAL em comum referente ao período laborado como SERVENTE GERAL, com exposição a álcalis cáusticos, inseticidas e tintas.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

                                                

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: 

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os 12 anos, em mútua e recíproca colaboração com seu genitor.

No ano de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} se afastou do meio rural em busca de melhores condições de vida no meio urbano, passando a desempenhar atividade laborativa de servente, no ramo da construção civil.

Ademais, a partir do ano de ${data_generica}, passou a desempenhar a atividade de servente geral, estando exposto de forma HABITUAL e PERMANENTE a agentes nocivos a sua saúde.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos senão vejamos:

${calculo_vinculos_resultado}

 

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para aos homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente, Sr. ${cliente_nome}, possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

No caso em tela, considerando os períodos de efetiva atividade urbana e o de atividade rural, o Sr. ${cliente_nome} comprova o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.

Outrossim, vale ressaltar que, no presente caso, deverá ser afastada a incidência do fator previdenciário, uma vez que o Sr. ${cliente_nome} atinge 102 pontos, na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

Para fins de comprovação do tempo de serviço rural o Sr. ${cliente_nome} apresenta as notas fiscais de produtor rural, em nome do seu genitor, Sr. ${informacao_generica}, demonstrando a comercialização da produção rural nos anos de ${data_generica} e um certificado de depósito, emitido no ano de ${data_generica}, demonstrando que foram depositados pelo genitor do Sr. ${cliente_nome}, 1299 quilos de fumo.

Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Sr. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai, em uma área de, aproximadamente, 02 (dois) hectares no lugar denominado ${informacao_generica}.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

 

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Requerente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022:

 

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

 

§1º  A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comerci

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