AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, maior, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA, nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019 pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_endereco}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, firmou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, considerando que o segurado se filiou à Previdência Social em ${data_generica}, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, vem pleitear a concessão de aposentadoria segundo a regra da idade mínima progressiva.
II – DO DIREITO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 16 da EC nº 103/2019 trouxe a regra da idade mínima progressiva, cujo fato gerador para os homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
No presente caso, o Segurado possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornado o primeiro requisito preenchido.
Outrossim, conta com ${cliente_idade} anos de idade, o que torna o requisito etário satisfeito.
Quanto à carência, o Segurado possui ${calculo_carencia} meses, conforme determina o art. 5º da Portaria INSS nº 450/2020.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição e idade, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum.
O Decreto 3.048/99 traze a tabela com os multiplicadores: