AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos, se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, eis que vive em uma situação de risco e de vulnerabilidade social.
Cumpre destacar que o grupo familiar do Sr. ${cliente_nome} é formado por duas pessoas, ele e sua esposa, Sra. ${informacao_generica}, também idosa. Destaca-se que a renda total da família é insuficiente para garantir a subsistência do casal.
II – DO DIREITO
A pretensão do Sr. ${cliente_nome} vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve apresentar deficiência (nos termos da legislação relacionada à matéria) ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre salientar que, quando do requerimento administrativo, o Sr. ${cliente_nome} contava com ${informacao_generica}anos de idade, de modo a satisfazer o critério “etário” previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar do Sr. ${cliente_nome} é composto por duas pessoas: o Requerente e a sua esposa. A renda familiar provém UNICAMENTE da verba auferida pela Sra. ${informacao_generica}, cônjuge do Requerente, a título de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal.
Neste sentido, cumpre salientar que tal valor NÃO deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capta do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento do próprio beneficiário. Veja-se:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é p