Modelo de Requerimento administrativo - REVISÃO do salário de contribuição - Atividade concomitante - Afasta aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 - Redução do salário de contribuição em respeito ao teto

Última atualização: 27 de novembro de 2022

O requerente solicita a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, argumentando que o INSS não somou corretamente os salários-de-contribuição de suas atividades concomitantes no cálculo do benefício. Alega que o art. 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo para atividades concomitantes, foi derrogado implicitamente após mudanças na legislação previdenciária, especialmente a Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salários-base em 2003. Subsidiariamente, pede a correta aplicação do art. 32, considerando como atividade principal a de maior proveito econômico e utilizando um fator previdenciário único. Requer que o INSS recalcule o benefício somando integralmente os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pague as diferenças retroativas não prescritas e aplique a revisão nas parcelas futuras.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}                                      

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Ocorre que o Sr. ${cliente_nome} exerceu mais de uma atividade de forma concomitante no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.

Por esse motivo, o Sr. ${cliente_nome} vem postular a revisão de seu benefício a fim de que os salários-de-contribuição das atividades concomitantes sejam somados para fins de cálculo do salário-de-benefício.

II – DO DIREITO

DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.

Por esse motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8.212/91, a escala de salários base para os contribuintes individuais, a qual estipulava um número mínimo de meses de permanência em cada classe e o valor das contribuições a serem vertidas em cada classe.

Além disso, a fim de evitar que o segurado empregado obtivesse uma elevação artificial do valor do benefício começando a exercer outra a atividade remunerada como empregado ou como contribuinte individual quando estivesse próximo da aposentadoria, no art. 32 da Lei 8.213/91, foi estipulada forma especial de cálculo para os segurados que exercessem atividades concomitantes. Veja-se o texto legal:

 

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, se o segurado completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas a atividades poderia somar os salários-de-contribuição, porém se adquirisse o direito apenas em relação a uma das atividades o cálculo do benefício consideraria o salário-de-contribuição da atividade principal, e um percentual (proporcional ao tempo de contribuição) referente à atividade secundária.

Giza-se que tal metodologia de cálculo visava garantir o equilíbrio financeiro, bem como a adequada fonte de custeio do sistema previdenciário, pois, como a maior parte da vida contributiva do segurado seria desconsiderada no cálculo do benefício, era imperioso que se encontrasse soluções para evitar a repentina elevação das contribuições no período básico cálculo.

Todavia, em 26 de Novembro de 1999, foi editada a Lei 9.876/99 que alterou substancialmente a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, tornando inócua a escala de salários base e a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.

Isto porque, a partir da edição da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda um elemento atuarial, o fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

 Veja-se o novo texto do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Assim, como a partir da edição da Lei 9.876/99 toda a vida contributiva do segurado passou a ser utilizada no cálculo do benefício, tornou-se desnecessária a escala de salários base e a limitação na utilização da atividade secundária no cálculo do benefício, eis que a partir de então o benefício seria proporcional a todo o histórico contributivo do segurado.

Considerando esta nova forma de cálculo do benefício, a Lei 9.876/99 previu, em seu art. 4º, a extinção progressiva da escala de salários base, sendo que a Medida Provisória 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666, de 08/05/2003 extinguiu definitivamente, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14).

 E com a edição da Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salário base o art. 32 da Lei 8.213/91, perdeu totalmente o seu objetivo, tonando-se inócuo.

Isto porque, com a nova sistemática de cálculo do benefício tornou impossível inflar artificialmente o valor do benefício através do recolhimento de contribuições mais elevadas em momento próximo a aposentadoria, não havendo mais motivos para limitar a elevação do valor do salários-de-contribuição, eis que, conforme já referido, todas as contribuições seriam utilizadas no cálculo do benefício.

Na realidade, com as modificações inseridas pela Lei 9.876/99 e extinção da escala de salários base, o art. 32 da Lei 8.213/91, não só perdeu o seu objetivo como também passou a ser inconstitucional por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias e, ainda, implica em ofensa ao valor social do trabalho.

  Veja-se que a partir da extinção da escala de salários base o segurado contribuinte individual e o avulso adquiriram o direito de recolher contribuições em qualquer valor, desde que respeitados os limites mínimo e máximo de salários de contribuição, podendo utilizar o valor total do salário-de-contribuição no cálculo de seu benefício.

Todavia, a manutenção da aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 não permite a extensão dessa possibilidade aos segurados empregados, pois estes somente poderiam utilizar o salário-de-contribuição referente a atividade principal e uma parcela do valor da contribuição referente a atividade secundária.

Ocorre que essa distinção no tratamento conferido aos segurados empregados que exercem mais de uma atividade e no tratamento conferido aos contribuintes individuais e avulsos, permitindo que esses utilizem o salário de contribuição de maneira integral no cálculo do benefício e limitando a utilização de toda a remuneração recebida por aqueles,  sem qualquer motivo razoável, fere o principio da isonomia.

 Da mesma forma, a restrição quanto à utilização do salário-de-contribuição integral para os segurados empregados que possuem mais e um emprego que também trabalham como autônomos também fere o principio da proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias, pois, a partir do momento em que o cálculo do benefício passa a considerar todas as contribuições vertidas pelo segurado, apenas o limite teto dos salários-de-contribuição e dos benefícios previdenciários pode ser considerado no cálculo do benefício, não subsistindo motivos razoáveis para determinar que uma parcela da remuneração sobre a qual foram vertidas contribuições seja reduzida no cálculo do benefício apenas porque a remuneração provém de dois contratos de emprego ou de uma relação de emprego e do exercício de uma atividade na condição de contribuinte individual.  Manter a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 significa desconsiderar parcela das contribuições do segurado empregado que exerce mais de uma atividade sem motivo razoável para tanto, o que desequilibra a relação custeio e benefício em favor do INSS, eis que prestação previdenciária não corresponderá ao valor das contribuições efetivamente vertidas pelo segurado.

Ademais, a restrição da utilização dos salários-de-contribuição determinando que apenas uma determinada proporção dos salários-de-contribuição proveniente da atividade secundaria seja utilizada no cálculo da renda mensal inicial do benefício, implica em ofensa ao valor social do trabalho, eis que retira a valorização da remuneração auferida na atividade secundária no cálculo do benefício sem fundamento lógico.

Inobstante, desde a edição da Lei 8.213/91 tenham sido afrontados a equidade entre contribuições e benefícios e o valor social do trabalho, ocorre que, no momento da edição daquela lei, a referida inconstitucionalidade era mitigada ante a necessidade de atendimento a outro principio constitucional: o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (201, caput, CF). Isto porque, existia o imperativo de resguardar a segurança e as reservas financeiras do sistema previdenciário, impedindo que o segurado elevasse as contribuições em seus últimos anos de vida e

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