EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Ocorre que a parte Autora exerceu mais de uma atividade de forma concomitante no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.
Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício a fim de que os salários-de-contribuição das atividades concomitantes sejam somados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
II – DO DIREITO
DO MÉRITO
DA REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES - DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91
No caso em tela, conforme já brevemente mencionado, ao se analisar o histórico contributivo do Autor por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), percebe-se que houveram vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências.
Da aplicação do melhor direito, tem-se que, respeitado o teto previdenciário, deve ser admitida a soma das contribuições vertidas concomitantemente. É o que passa, detalhadamente, a expor.
A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição.
Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas de proteção, a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.
Por este motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8.212/91, a escala de salários-base para os contribuintes individuais, a qual estipulava um número mínimo de meses de permanência em cada classe e o valor das contribuições a serem vertidas em cada uma delas.
No mesmo sentido, o art. 32 da Lei 8.213/91 (em sua redação anterior à Lei 13.846/19 de 18/06/2019), previu regra especial de cálculo, com o intuito de evitar que o segurado empregado passasse a contribuir como autônomo, nos últimos 36 meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía em sua filiação como empregado, e assim duplicasse a