Requerimento administrativo. Revisão fática de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. Motorista de ambulância

Requerimento Administrativo

Condutor de ambulância

Publicado em: 24/10/2017, 08:57:40Atualizado em: 27/11/2022, 19:23:31

Requerimento administrativo para revisão fática da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum do motorista de ambulância.

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NB ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

I – DOS FATOS

O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Ocorre que o Sr. ${cliente_nome}, conforme inclusive já exposto por ocasião do requerimento de aposentadoria, exerceu a atividade de motorista de ambulância no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, atividade considerada nociva com base no Decreto 3.048/99. Para tanto, o Segurado apresenta documentos técnicos que comprovam a sua pretensão.

II – DO DIREITO

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

É importante ressaltar que a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 274, acompanhado dos formulários PPPs.

No caso em comento, o Segurado desempenhou a atividade de motosita de ambulância na empresa ${informacao_generica} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme regular anotação em sua carteira de trabalho. Além disso, há o registro na CTPS do Requerente de que este recebia adicional de insalubridade. Veja-se:

${informacao_generica}

Com efeito, perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} no desempenho de sua função, conforme formulário PPP emitido pela empresa:

${informacao_generica}

Em vista disso, o Requerente estava exposto a agentes biológicos, quais sejam, vírus e bactérias:

${informacao_generica}

Da análise preliminar, devem ser desconsiderados os EPI’s que constam nos documentos, eis que não comprovado o fornecimento de qualquer equipamento de proteção pela empresa.

Outrossim, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:

 

a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifado)

 

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]:

 

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.

De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de enfermagem é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).

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