AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Ocorre que o Sr. ${cliente_nome}, conforme inclusive já exposto por ocasião do requerimento de aposentadoria, exerceu a atividade de motorista de ambulância no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, atividade considerada nociva com base no Decreto 3.048/99. Para tanto, o Segurado apresenta documentos técnicos que comprovam a sua pretensão.
II – DO DIREITO
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 274, acompanhado dos formulários PPPs.
No caso em comento, o Segurado desempenhou a atividade de motosita de ambulância na empresa ${informacao_generica} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme regular anotação em sua carteira de trabalho. Além disso, há o registro na CTPS do Requerente de que este recebia adicional de insalubridade. Veja-se:
${informacao_generica}
Com efeito, perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} no desempenho de sua função, conforme formulário PPP emitido pela empresa:
${informacao_generica}
Em vista disso, o Requerente estava exposto a agentes biológicos, quais sejam, vírus e bactérias:
${informacao_generica}
Da análise preliminar, devem ser desconsiderados os EPI’s que constam nos documentos, eis que não comprovado o fornecimento de qualquer equipamento de proteção pela empresa.
Outrossim, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:
Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:
a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;
b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;
c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifado)
Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]:
Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.
De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de enfermagem é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).