AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Ocorre que o Sr. ${cliente_nome}, conforme inclusive já exposto por ocasião do requerimento de aposentadoria, exerceu a atividade de aluno-aprendiz como metalúrgico na empresa ${informacao_generica} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, cuja especialidade não foi reconhecida quando da concessão do benefício.
Ocorre que, a atividade realizada no período supramencionado é considerada nociva com base no Decreto 3.048/99. Desta forma, faz jus o segurado à revisão do benefício, visto que, quando da concessão administrativa, a Autarquia Previdenciária deveria ter reconhecido a especialidade do período em questão.
II – DO DIREITO
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: