Modelo de Requerimento administrativo. Revisão Fática de RMI de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Aluno-Aprendiz. Atividade especial. Metalúrgico.

Última atualização: 27 de novembro de 2022

O requerente solicita a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento de atividade especial como aluno-aprendiz metalúrgico entre ${data_generica} e ${data_generica}. Alega exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, graxas, óleos, gases e alta temperatura, conforme formulário DSS-8030. Argumenta que o INSS não reconheceu a especialidade do período por ser aluno-aprendiz, mas cita súmulas da TNU e TCU que permitem tal reconhecimento. Invoca a IN INSS/PRES nº 128/2022 e jurisprudência favorável. Requer o reconhecimento da especialidade do período, com conversão para tempo comum (fator 1,4), revisão do cálculo da RMI e pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício.

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   NB ${informacao_generica}  

  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: 

I – DOS FATOS

O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Ocorre que o Sr. ${cliente_nome}, conforme inclusive já exposto por ocasião do requerimento de aposentadoria, exerceu a atividade de aluno-aprendiz como metalúrgico na empresa ${informacao_generica} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, cuja especialidade não foi reconhecida quando da concessão do benefício.

Ocorre que, a atividade realizada no período supramencionado é considerada nociva com base no Decreto 3.048/99. Desta forma, faz jus o segurado à revisão do benefício, visto que, quando da concessão administrativa, a Autarquia Previdenciária deveria ter reconhecido a especialidade do período em questão.

II – DO DIREITO

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99  traz a tabela com os multiplicadores:

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