AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, tendo em vista o desempenho da profissão de motorista, passível de enquadramento por categoria profissional.
Ocorre que o INSS deixou de realizar o enquadramento por categoria profissional nos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}, sob a justificativa de que os PPPs apresentados não possuiam carimbo da empresa.
Não obstante, perceba-se que a empresa que emitiu o PPP encerrou suas atividades há muitos anos e, atualmente, encontra-se baixada. Desta forma, considerando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como o fato de que o Segurado não pode ser prejudicado pela baixa da empresa, a decisão proferida pelo INSS deve ser revista.
Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto.
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA ATÉ 28/04/1995
O Segurado desenvolveu o ofício de motorista inicialmente para o Sr. ${cliente_nome} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica} conforme regular anotação em sua carteira de trabalho. Posteriormente, nos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} laborou como motorista para a empresa ${informacao_generica}, possuindo, também, regulares anotações em sua CTPS.
Perceba-se que a função do Recorrente nos vínculos supracitados era dirigir caminhões.
Com efeito, denota-se que o Recorrente desempenhou as atividades supracitadas em período anterior à edição da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, conforme comprovado através da cópia da carteira de trabalho acostada no processo administrativo.
Dessa forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, in verbis:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal |
Nesse sentido é o entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RUÍDO. INSALUBRIDADE. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNC