AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, tendo em vista o desempenho da profissão de motorista, passível de enquadramento por categoria profissional.
Ocorre que o INSS deixou de realizar o enquadramento por categoria profissional nos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}, sob a justificativa de que os PPPs apresentados não possuiam carimbo da empresa.
Não obstante, perceba-se que a empresa que emitiu o PPP encerrou suas atividades há muitos anos e, atualmente, encontra-se baixada. Desta forma, considerando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como o fato de que o Segurado não pode ser prejudicado pela baixa da empresa, a decisão proferida pelo INSS deve ser revista.
Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto.
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA ATÉ 28/04/1995
O Segurado desenvolveu o ofício de motorista inicialmente para o Sr. ${cliente_nome} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica} conforme regular anotação em sua carteira de trabalho. Posteriormente, nos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} laborou como motorista para a empresa ${informacao_generica}, possuindo, também, regulares anotações em sua CTPS.
Perceba-se que a função do Recorrente nos vínculos supracitados era dirigir caminhões.
Com efeito, denota-se que o Recorrente desempenhou as atividades supracitadas em período anterior à edição da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, conforme comprovado através da cópia da carteira de trabalho acostada no processo administrativo.
Dessa forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, in verbis:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal |
Nesse sentido é o entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RUÍDO. INSALUBRIDADE. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
17 - Sob este prisma, possível o enquadramento de referidos intervalos como especiais.
18 - Com relação aos demais períodos controvertidos de 04/05/1992 a 28/02/1997, 06/03/1997 a 04/12/1998, 01/08/1999 a 31/10/1999, 01/07/2000 a 22/10/2000, 08/05/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 19/12/2002, 14/01/2003 a 27/10/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 18/12/2005 e 09/01/2006 a 28/08/2015, observa-se, pelo exame do laudo judicial, que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão e de ônibus, o que se demonstra suficiente para a admissão da especialidade de 04/05/1992 a 28/04/1995, ante a subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). Reitere-se que, a partir de 29/04/1995, passou a não ser mais possível o enquadramento pelo mero exercício da profissão.
[...]
24 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5307550-38.2020.4.03.9999. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 2