MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Demandante, Sr. ${cliente_nomecompleto}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, é médico cooperado da ${informacao_generica} e, em razão disso, teve suas contribuições recolhidas junto ao INSS no período compreendido entre ${data_generica}.
Ocorre que, recentemente, o Autor descobriu que as referidas contribuições foram vertidas de forma equivocada, em favor de ${informacao_generica}.
Em razão disso, a parte Autora apresentou requerimento administrativo, em ${data_generica}, a fim de que fossem corrigidas as competências equivocadas. Todavia, o INSS negou a solicitação, sob a seguinte justificativa:
${informacao_generica}
Destarte, considerando a negativa da Autarquia previdenciária, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
DO DIREITO
Conforme referido anteriormente, o Autor exerce a profissão de médico há muitos anos, sendo que, na condição de médico cooperado da ${informacao_generica}, teve suas contribuições recolhidas pela Cooperativa, junto ao INSS, no período de compreendido entre ${data_generica}.
Ocorre que, recentemente, o Demandante descobriu que as referidas contribuições foram vertidas de forma equivocada pela Unimed, em favor de ${informacao_generica}.
Todavia, a NIT do Sr. ${informacao_generica} foi informado de maneira equivocada à cooperativa, no lugar do NIT do Sr. ${cliente_nome}.
No ponto, destaca-se que o próprio segurada assinou declaração, autenticada em cartório, reconhecendo não somente que as contribuições foram para o seu NIT de forma equivocada, como também que elas são devidas à parte Autora. Veja-se (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
No mesmo sentido, a ${informacao_generica} corroborou que as contribuições, na verdade, eram em favor do Dr. ${cliente_nome} e que não está em sua alçada a alteração dos valores para o NIT correto, em razão de dificuldades operacionais de recuperação dos dados da GEFIP, em virtude do lapso temporal (as primeiras contribuições remontam a 2003, isto é, há mais de 15 anos).
Insta registrar, porém, que é competência da Autarquia Previdenciária proceder à correção das informações constantes do CNIS, conforme art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99 e sua reprodução literal pelo art. 58 e 61, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS. Veja-se:
Decreto 3.048/99
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Instrução Normativa nº 77/2015
Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário