Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade. Pedido de acerto de contribuições. Possibilidade de realização do acerto em requerimento de benefício. Art. 98 da IN 128/2022.+

Requerimento Administrativo

Publicado em: 11/08/2017, 14:15:48Atualizado em: 29/08/2022, 00:29:03

Requerimento Administrativo para concessão de Aposentadoria por Idade. Pedido de acerto de contribuições em requerimento de benefício, com fundamento no Art. 98 da IN 128/2022.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

                                                                                             

 

 

${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer o ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e a posterior concessão de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

 

A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição.

Sucede que a Segurada manteve atividade empresarial no período de ${informacao_generica}, período este marcado pela ausência de contribuições em algumas competências, tendo em vista que o contador da Sra. XXXX não efetuou os descontos necessários na época.

Assim sendo, a Requerente manifesta interesse em regularizar sua situação junto ao RGPS, de modo a realizar o acerto das contribuições devidas. Para comprovação das atividades desenvolvidas nesse lapso a Segurada anexou provas materiais pertinentes (vide documentação apresentada junto a este requerimento).

 

PRELIMINARMENTE - DO ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES


O contribuinte individual que formaliza a sua inscrição perante o INSS (que declara a atividade que desempenha) em época própria, mas não recolhe as contribuições previdenciárias devidas, é considerado devedor. Nesse condição, poderá ser cobrado pelo agente arrecadar responsável (no caso, a RFB), até o limite do prazo prescricional de 5 anos. Mesmo passado esse prazo, poderá, voluntariamente, pagar as contribuições atrasadas.[1]

Conforme se observa do art. 98 da IN 128/2022, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo de contribuinte individual é do INSS:

 

Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.

§ 1º Caber

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