Petição inicial. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Visão monocular. Atividade especial na profissão de mecânico.

Publicado em: 29/06/2021, 20:13:38Atualizado em: 30/03/2023, 20:08:50

Modelo de petição inicial em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com reconhecimento de tempo especial (fator 1,32) para profissional mecânico. Contém argumentação para cômputo de período como aluno-aprendiz.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${informacao_generica}, maior, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que ainda criança perdeu a visão do olho ${informacao_generica}. Além disso, é importante assinalar que durante alguns períodos de sua vida laborativa desenvolveu atividade com risco à integridade física.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}   

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a justificativa de ${informacao_generica} (${informacao_generica}).

Isso porque o INSS não reconheceu a índole especial dos períodos requeridos, bem como reconheceu a condição de pessoa com deficiência do Autor somente durante o período de ${data_generica}.

Inconformado com a decisão administrativa, o Segurado interpôs recurso ordinário perante a ${informacao_generica} em ${data_generica}.  Todavia, foi negado provimento.

Por esse motivo, ajuíza-se a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, in verbis:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Por fim, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.

No presente caso, conforme se demonstrará a seguir, o Autor perdeu a visão do olho ${informacao_generica}, de forma que durante todo o seu histórico contributivo trabalhou na condição de pessoa com deficiência (grau leve), restando cumpridos os requisitos à concessão do benefício.

COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

O INSS reconheceu a condição de pessoa com deficiência do Autor somente durante o período de ${data_generica}. Não obstante, seguem em anexo documentos que demonstram a condição de pessoa com deficiência desde os ${informacao_generica} anos de idade, devido a ${informacao_generica}:

1)${informacao_generica}

2) ${informacao_generica}  

3)${informacao_generica}

4)${informacao_generica}

5)${informacao_generica}

Salienta-se, nesse sentido, que é entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a visão monocular, moléstia apresentada pelo Sr. ${cliente_nome}, configura deficiência leve para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Veja-se:

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. [...] 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ. 4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF. 5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular. 6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial. 7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição  mínimo para a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5018293-33.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019).

EMENTA: previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente. requisitos. tempo mínimo de contribuição. deficiência. visão monocular. comprovação. correção monetária. tutela específica. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física). 3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. 4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 7. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5062381-54.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020).

Ademais, faz-se mister destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em julgamento publicado em 03/11/2020, pacificou entendimento de que a pessoa com visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.  3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO.  ( 5006814-68.2018.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 03/11/2020)

Por fim, há que se destacar que, recentemente, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Não obstante, para que não restem dúvidas sobre o trabalho na condição de pessoa com deficiência, requer a produção de prova pericial (perícia médica).

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

No que diz respeito às atividades especiais desenvolvidas no período da deficiência, o §1º do artigo 70-F do Decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de conversão para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

No presente caso, considerando o grau de deficiência apresentado pelo autor (leve), deve ser aplicado fator de conversão 1,32 (de 25 para 33 anos), conforme tabela presente no mesmo dispositivo legal, veja-se:

Art. 70-F.  [...]

§  1oÉ garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

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