Petição inicial. Aposentadoria especial - 20 anos. Trabalhador em minas subterrâneas

Publicado em: 13/01/2021, 13:05:22Atualizado em: 01/05/2023, 22:56:04

Modelo requerendo aposentadoria especial para trabalho em minas subterrâneas. Exposição a poeiras minerais e ruído. EPI ineficaz. Contém pedido de inaplicabilidade das disposições da EC 103/2019.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

No dia ${data_generica}, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Autor adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 15 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a poeiras minerais nocivas, em razão do labor em frentes de trabalho em minas subterrâneas.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}  

Cargo: Trabalhador em minas subterrâneas

Conforme CTPS em anexo, o Autor laborou em minas subterrâneas, situadas em ${informacao_generica}, no período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Em razão disso, como bem aduz em seu PPP, esteve exposto ao agente químico poeira mineral e a ruídos superiores a 90 dB(A). Veja-se:

${informacao_generica}  

Outrossim, destaca-se o que consta no LTCAT emitido pela empresa para as atividades no cargo em que o Autor trabalhava:

${informacao_generica}

Ainda, também foi acostado aos autos o PPRA da empresa que corrobora as informações do laudo anteriormente analisado.

Nesse sentido, uma vez demonstrada a exposição aos agentes nocivos poeira mineral e ruído acima do limite, em razão de trabalho permanente em frente de produção de minas subterrâneas, é possível o reconhecimento da especialidade do período, em razão do enquadramento no item 4.0.2 do Decreto 3.048/99. Veja-se:

4.0.1

 

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

20       ANOS

 

Destarte, comprovada a exposição a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do período em questão. 

EPI’S INEFICAZES – AGENTE RUÍDO

No ponto, no que se refere ao agente ruído, não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco sempre presente.

Na linha do que já vinha sendo reiteradamente decidido na jurisprudência, no julgamento IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), o Desembargador Fe

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