Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Açougueiro.

Última atualização: 09 de junho de 2023

O resumo da petição é: Ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial proposta por ${cliente_nomecompleto} contra o INSS. O autor alega ter trabalhado em condições especiais como açougueiro, exposto a agentes nocivos como frio, ruído, produtos químicos e biológicos. Requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (${data_generica}). Subsidiariamente, pede a conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que preencheu os requisitos antes da EC 103/2019, não se aplicando as novas regras. Solicita produção de provas, especialmente documental e testemunhal. Pede que, em caso de indeferimento, seja agendada cópia do processo administrativo e informado o agendamento aos procuradores.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma HABITUAL e PERMANENTE a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, ao julgar o processo nº ${informacao_generica}, deu provimento ao recurso interposto para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade PROPORCIONAL, a partir de ${data_generica}, com a reafirmação da DER (cópia da decisão anexada).

Nesse contexto, ao efetuar a previsão de renda no caso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o Sr. ${cliente_nome} verificou que a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (em ${data_generica}), lhe garantiria renda mensal superior, eis que não haveria incidência do fator previdenciário.

Sendo assim, não tendo ocorrido nenhum saque do valor do benefício implantado e nem mesmo das contas vinculadas do FGTS e/ou PIS de titularidade do Autor, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Período: ${informacao_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Balconista de Açougue/Chefe de Açougue/Adjunto

Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de diferentes razões sociais, as empresas ${informacao_generica} fazem parte do mesmo grupo econômico de redes de supermercado.

Nesse sentido, verifica-se que o Requerente manteve vínculo empregatício regular, sempre na seção de açougue, conforme demonstram as anotações na CTPS. Veja-se:

${informacao_generica}  

No ponto, em que pese as anotações como “adjunto”, o cargo também era exercido na seção de açougue, conforme ficará comprovado com a juntada dos PPPs pela empresa, razão pela qual a sua análise é indispensável.

Ocorre que, até a presenta data, as empresas acima não haviam fornecido o formulário referente aos períodos em análise, em que pese o comprovante de solicitação de PPP em anexo.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do Sr. ${cliente_nome} em obter o formulário cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR os empreg

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