MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma HABITUAL e PERMANENTE a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, ao julgar o processo nº ${informacao_generica}, deu provimento ao recurso interposto para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade PROPORCIONAL, a partir de ${data_generica}, com a reafirmação da DER (cópia da decisão anexada).
Nesse contexto, ao efetuar a previsão de renda no caso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o Sr. ${cliente_nome} verificou que a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (em ${data_generica}), lhe garantiria renda mensal superior, eis que não haveria incidência do fator previdenciário.
Sendo assim, não tendo ocorrido nenhum saque do valor do benefício implantado e nem mesmo das contas vinculadas do FGTS e/ou PIS de titularidade do Autor, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Balconista de Açougue/Chefe de Açougue/Adjunto
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de diferentes razões sociais, as empresas ${informacao_generica} fazem parte do mesmo grupo econômico de redes de supermercado.
Nesse sentido, verifica-se que o Requerente manteve vínculo empregatício regular, sempre na seção de açougue, conforme demonstram as anotações na CTPS. Veja-se:
${informacao_generica}
No ponto, em que pese as anotações como “adjunto”, o cargo também era exercido na seção de açougue, conforme ficará comprovado com a juntada dos PPPs pela empresa, razão pela qual a sua análise é indispensável.
Ocorre que, até a presenta data, as empresas acima não haviam fornecido o formulário referente aos períodos em análise, em que pese o comprovante de solicitação de PPP em anexo.
Neste ponto, importante mencionar que o esmero do Sr. ${cliente_nome} em obter o formulário cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR os empregadores, bem como consagrar o direito do segurado Recorrente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria resolução normativa do INSS, já referida no presente recurso.
Sendo assim, feitas essas considerações, desde já REQUER que o INSS emita CARTA DE EXIGÊNCIAS à empresa ${informacao_generica}, para que apresente formulário completo, bem como o respectivo laudo que o baseou, nos termos do Art. 556, inciso I, da IN nº 128/2022., sendo também realizada INSPEÇÃO no estabelecimento em que a empregadora desenvolve sua atividade econômica para a verificação das informações constantes no formulário PPP emitido e a averiguação das condições especiais em que desenvolvido o labor pelo Sr. ${cliente_nome}.
Em que pese a ausência de laudo, a exposição do Requerente a alguns agentes nocivos é presumida, como FRIO, RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS, considerando as atividades desenvolvidas na seção de açougue de um supermercado.
Nesse sentido, quanto à exposição ao FRIO, destaca-se que o trabalho sob condições de frio é vinculado às atividades em câmaras frigoríficas ou similares, como ocorria no caso do Requerente. Outrossim, o Anexo 9 da NR-15 considera como insalubre de grau médio a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.
Ademais, o art. 253 da CLT considera como trabalho efetivo o descanso nas atividades em câmaras frigoríficas. Do mesmo modo, o item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, permitia o enquadramento das atividades em câmaras frigoríficas ou semelhantes como especiais.
À vista disso, no que tange às atividades anteriores ao ano de 1996, não há exigência de medições da temperatura, tendo sido esse o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual se destaca trecho da decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, no processo 44232.023066/2014-23, cuja relatora Maria Rita da Costa Miranda Andrade, em julgamento realizado em 06/03/2015, conclui o seguinte (grifos acrescidos):
Nessa mesma trilha e somente para ilustrar essa argumentação, faço lembrar que para o agente físico temperatura anormal (calor e frio), eletricidade, e a maioria dos agentes químicos, também vinculados ao aspecto quantitativo (concentração e intensidade), a autarquia, para períodos anteriores a 13.10.1996, não exigia e não exige, demonstrações ambientais (medições), bastando, para a promoção do enquadramento, a interpretação das informações da empresa no formulário indicado pela autarquia e a correspondência do age