MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, auxiliar de laboratório, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição.
No presente caso, a autarquia previdenciária somente reconheceu a especialidade do lapso de ${data_generica} a ${data_generica}. A ausência de reconhecimento da especialidade quanto ao restante desse lapso deu-se sob a justificativa de que o PPP da empresa ${informacao_generica} somente informa o responsável pelos registros ambientais a partir de ${data_generica} e que essa informação seria obrigatória a partir de ${data_generica}. Além disso, destacou que a partir de ${data_generica} somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimento de saúde exclusivamente em contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contagiosos.
Irresignado, o Demandante interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos Junta de Recursos da Previdência Social. Por sua vez, a Junta de Recursos enquadrou administrativamente como especial o período de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.2 do Decreto 83.080/79:
${informacao_generica}
Os demais interregnos não foram reconhecidos sob a alegação de que falta amparo legal na legislação vigente
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Com efeito, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Embora o período de ${data_generica} a ${data_generica} já tenha sido reconhecido pelo INSS e o lapso de ${data_generica} a ${data_generica} foi reconhecido pela Junta de Recursos, também na esfera administrativa, oportuno tecer alguns esclarecimento a respeito dos interregnos laborados sob condições especiais pelo Sr. ${cliente_nome}, a fim de evitar qualquer discussão a respeito.
No lapso em comento o Segurado teve regular anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, época em que desenvolveu o ofício de auxiliar de laboratório em estabelecimento de análises clínicas.
Com efeito, conforme registro expresso na CTPS do Autor, destaque-se que o Sr. ${cliente_nome} auferia adicional de insalubridade (40%).
Nesse contexto, a empresa supracitada emitiu formulário PPP, de modo que enviou via e-mail o referido documento, por situar-se em ${informacao_generica}. Sucede que, FINALMENTE, após sucessivas cobranças, a empresa enviou a via original para o Segurado.
Destarte, no PPP em análise, consta a descrição detalhadas das atividades desenvolvidas pelo Segurado:
“Auxiliar o técnico a fazer a manipulação de sangue, fezes e secreções, digitar nos aparelhos para a realização de exames através de pipetas automáticas.”
Outrossim, no documento apresentada há a referência de que o Sr. ${cliente_nome} estava exposto aos agentes nocivos MICROORGANISMOS, ÁCOOL ISOPROPÍLICO e ÁLCALIS CÁUSTICOS. Veja-se:
(PPP)
Registre-se que o fato do formulário PPP ter sido preenchido com base nos registros ambientais posteriores também não é óbice para o reconhecimento da especialidade da integralidade dos interregnos postuladores, sobretudo considerando o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por outro lado, observe-se que a profissão desempenhada pelo Segurado na época é passível de ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises encontram previsão expressa de enquadramento em categoria profissional no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, o que permite o reconhecimento também do auxiliar de laboratório. Precedentes. Em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998 e que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, preju