MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores. com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (DER em ${data_generica}, NB ${informacao_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas em diversos períodos contributivos.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, pelos argumentos que passa a expor.
Ademais, conforme exposto por ocasião da petição inicial e da contestação, a especialidade dos lapsos compreendidos entre ${informacao_generica} já foi reconhecida administrativamente, de modo que a controvérsia do presente caso cinge-se a comprovação do labor realizado no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Do interesse de agir relativo ao período posterior a DER – em caso de necessidade
Por ocasião do requerimento administrativo e da petição inicial, o Segurado postulou que, na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, seja reafirmada a DER para o momento em que adquirir direito a aposentadoria especial, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 577 da IN 128/2022.
Além disso, perceba-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém posicionamento favorável para a reafirmação da DER em aposentadoria especial:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu