Petição inicial. Aposentadoria especial. Coordenador de laboratório. Exposição a agentes químicos e biológicos.

Publicado em: 05/03/2020, 19:29:07Atualizado em: 22/02/2023, 23:22:01

Petição inicial de aposentadoria especial, visando o reconhecimento da especialidade da profissão de coordenador de laboratório. Exposição a agentes biológicos e químicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, auxiliar de laboratório, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição.

No presente caso, a autarquia previdenciária somente reconheceu a especialidade do lapso de ${data_generica} a ${data_generica}. A ausência de reconhecimento da especialidade quanto ao restante desse lapso deu-se sob a justificativa de que o PPP da empresa ${informacao_generica} somente informa o responsável pelos registros ambientais a partir de ${data_generica} e que essa informação seria obrigatória a partir de ${data_generica}. Além disso, destacou que a partir de ${data_generica} somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimento de saúde exclusivamente em contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contagiosos.

Irresignado, o Demandante interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos Junta de Recursos da Previdência Social. Por sua vez, a Junta de Recursos enquadrou administrativamente como especial o período de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.2 do Decreto 83.080/79:

${informacao_generica}

Os demais interregnos não foram reconhecidos sob a alegação de que falta amparo legal na legislação vigente

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Com efeito, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Embora o período de ${data_generica} a ${data_generica} já tenha sido reconhecido pelo INSS e o lapso de ${data_generica} a ${data_generica} foi reconhecido pela Junta de Recursos, também na esfera administrativa, oportuno tecer alguns esclarecimento a respeito dos interregnos laborados sob condições especiais pelo Sr. ${cliente_nome}, a fim de evitar qualquer discussão a respeito.        

No lapso em comento o Segurado teve regular anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, época em que desenvolveu o ofício de coordenador de laboratório em estabelecimento de análises clínicas.

Com efeito, conforme registro expresso na CTPS do Autor, destaque-se que o Sr. ${cliente_nome} auferia adicional de insalubridade (40%).

Nesse contexto, a empresa supracitada emitiu formulário PPP, de modo que enviou via e-mail o referido documento, por situar-se em ${informacao_generica}. Sucede que, FINALMENTE, após sucessivas cobranças, a empresa enviou a via original para o Segurado.

Destarte, no PPP em análise, consta a descrição detalhadas das atividades desenvolvidas pelo Segurado:

 

“Auxiliar o técnico a fazer a manipulação de sangue, fezes e secreções, digitar nos aparelhos para a realização de exames através de pipetas automáticas.”

Outrossim, no documento apresentada há a referência de que o Sr. ${cliente_nome} estava exposto aos agentes nocivos MICROORGANISMOS, ÁCOOL ISOPROPÍLICO e ÁLCALIS CÁUSTICOS. Veja-se:

(PPP)

Registre-se que o fato do formulário PPP ter sido preenchido com base nos registros ambientais posteriores também não é óbice para o reconhecimento da especialidade da integralidade dos interregnos postuladores, sobretudo considerando o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização:

 

Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Dessa forma, vislumbra-se que o Demandante apresenta regular anotação em sua carteira de trabalho e formulário PPP original, demonstrando, assim, que efetivamente desempenhou a profissão supracitada, bem como esteve exposto a agentes nocivos.

Logo, imperativo o reconhecimento da atividade especial neste período, seja pelo enquadramento de categoria profissisonal, seja pela exposição comprovada a agentes nocivos.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Coordenador de laboratório

Inicialmente, observe-se que a Autarquia Previdenciária efetuou o reconhecimento do interregno compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}. Remanesce, assim, a controvérsia quanto ao lapso de ${data_generica} a ${data_generica}.

Com efeito, conforme anotação constante na CTPS do Segurado, este aufere adicional de insalubridade (20%). Nesse sentido, o Autor aportou ao processo administrativo contracheque de pagamento da competência de ${data_generica}, constando o pagamento discriminado do adicional de insalubridade.

Ademais, no formulário PPP emitido pela empresa consta a expressa menção de que o Demandante, mesmo no cargo de coordenador, estava exposto aos agentes nocivos VÍRUS, BACTÉRIAS e PRODUTOS QUÍMICOS (CORANTES), em razão das atividades que exercia no período. Perceba-se:

(PPP)

Ademais, o Segurado aporta aos autos formulário PPP, nos mesmos termos, com data de emissão de ${data_generica}.

Aliado a isso, o fato dos dados do PPP não serem contemporâneos à integralidade do exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (TRF4 5002764-87.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017).

O entendimento acima citada está de acordo com a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização.

Dito isso, consoante demonstrado pelos PPPs anexos, passa-se a análise da exposição aos agentes biológicos e químicos que o Autor esteve exposto enquanto laborou como coordenador de laboratório.

DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

No que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Ademais, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:

 

a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifado)

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]:

 

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.

 

Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).

Portanto, com base nas citações, NÃO há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais da saúde, mesmo que o paciente não esteja acometido de doença infecto-contagiosa. Nesse aspecto, observe-se que o Demandante apresentou PPPs de ambas as empresas em que laborou, onde consta a descrição detalhada das atividades desenvolvidas.

Destarte, denota-se que os formulários mostram de forma clara e objetiva que desde o início do ofício de coordenador de laboratório, o Segurado esteve exposto a agentes BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente no item ‘b’ do anexo IV do Decreto 3.048/99: “trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos” e na lista B referente às doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID – 10) do Decreto 3.028/99.

Na lista citada constam, entre outras, as doenças de CARBÚNCULO, BRUCELOSE E LEPTOSPIROSE como doenças de risco de natureza ocupacional.

Aliado a isso, perceba-se que o direito pretendido pelo Autor encontra amparo na jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Social:

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