Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Cozinheira.

Publicado em: 30/04/2020, 19:59:25Atualizado em: 09/06/2023, 21:21:13

Petição inicial de aposentadoria especial para cozinheira.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

No dia ${data_generica}, a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que a Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposta a agentes nocivos.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}  

Cargo: Cozinheira

Para análise da especialidade do período em questão, em que a Sra. ${cliente_nome} laborou no cargo de cozinheira, é imprescindível a análise do formulário PPP confeccionado pelo empregador ${informacao_generica}.

Perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pela Sra. ${cliente_nome}:

${informacao_generica}  

Com efeito, o formulário aponta que a Demandante esteve exposto a temperaturas de ${informacao_generica}, isto é, superior ao limite legal. No ponto, no que tange à exposição ao CALOR, a Instrução Normativa 77/2015 determina que a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas somente de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial.

Aliás, a referida instrução estabelece que após 05/03/1997, os limites de tolerância para o calor são aqueles definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM – devendo ser avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pela NHO 6 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização a parti de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 de 2003. Veja-se:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriun

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