EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE - DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado)
A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da Justiça Federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifado)
Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifado)
Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.
Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:
Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Por tais motivos, sendo incontestável que a Sra. ${cliente_nome} sofreu acidente do trabalho, nos termos da lei, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Sra. ${cliente_nome} auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme comprova o extrato CNIS carreado nos autos. Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi constatado o nexo profissional entre as patologias que acometem a Sra. ${cliente_nome} e sua atividade laborativa, tendo sido concedido o benefício para auxílio-doença acidentário a partir de ${data_generica}.
Ressalta-se que a Requerente tentou (fracassadamente) retornar às suas atividades habituais, oportunidade em que foi submetida à perícia médica ocupacional (em ${data_generica}), a cargo de seu empregador, tendo sido confirmada a sua INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.
Ocorre que, após nova perícia de reavaliação, realizada em ${data_generica}, foi cessado o benefício de auxílio-doença acidentário, sob a incompreensível alegação de inexistência da incapacidade para o trabalho.
Em face desta decisão denegatória, é pertinente o ajuizamento da presente ação, eis que ao Sra. ${cliente_nome} não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Por oportuno,