MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. Desde já, importante referir que durante praticamente todo o seu histórico laboral desempenhou atividades com sujeição a agentes nocivos no ramo da metalurgia.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o período no qual atuou profissionalmente, além do tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria especial, que foi indeferido pela Autarquia Ré por suposta falta de tempo de contribuição (PROCADM, ${informacao_generica}).
Isso porque, não obstante a apresentação de documentos comprovando expressamente a exposição a agentes químicos, calor, ruído e agentes biológicos (PROCADM, ${informacao_generica} e PPP), nenhum período trabalhado pelo Sr. ${cliente_nome} foi reconhecido como especial.
Em vista disso, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e/ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante os períodos requeridos no presente petitório.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Aprendiz de cuteleiro
Para comprovação da atividade especial, seguem em anexo PPP e laudo técnico da empresa, os quais reconhecem a exposição aos seguintes agentes nocivos: ruído, óleo mineral (hidrocarbonetos) e agentes biológicos.
Vale conferir as informações do PPP (PPP):
[IMAGEM]
No mesmo sentido o laudo (PROCADM, ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Além disso, destaca-se que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas até 28/04/1995, pelo enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Decreto 53.831/1991, no ítem 2.5.2 protege o trabalhador que trabalhou em indústrias metalúrgicas, o que é o caso do Sr. ${cliente_nome}, que sempre laborou como cuteleiro, moldando, laminando e fundindo metal para a produção de facas: