Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Eletricidade. Montador de redes. Empresas inativas. Produção de prova testemunhal e pericial

Publicado em: 25/06/2018, 13:09:27Atualizado em: 24/02/2023, 22:44:31

Petição inicial de aposentadoria especial. Exposição à eletricidade em empresas extintas. Necessidade de prova testemunhal e pericial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em dezembro de 1976, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições prejudiciais à sua integridade física. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.

${calculo_vinculos_resultado}

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres e por não preencher tempo de contribuição necessário”.

Em vista disso, o Autor interpôs recurso administrativo, a fim de que o INSS cumprisse seu dever legal de realizar as diligências cabíveis junto à empresa ${informacao_generica}, diante da flagrante precariedade de informações do formulário PPP emitido.

Além disso, o Autor requereu o processamento de Justificação Administrativa para a comprovação das atividades desenvolvidas nos períodos de ${informacao_generica}, visto que as empresas ${informacao_generica} já encerram as atividades.

Contudo, o recurso administrativo da parte Autora não foi conhecido, sendo mantido o indeferimento da aposentadoria. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

No que concerne às previsões normativas protetivas em virtude da exposição dos trabalhadores ao agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional aos empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85 e, posteriormente, pelo Decreto 93.412/86. Em 12 de dezembro de 2012, a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei 12.740, mas houve manutenção de previsão expressa a respeito da possibilidade de reconhecimento da periculosidade em face do risco da exposição à eletricidade.

Destaca-se que o Autor realizou diversas atividades previstas no Decreto 93.412/86, conforme é possível perceber pela análise da descrição das atividades presentes nos formulários PPP’s.

No âmbito previdenciário, o agente nocivo esteve previsto no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, que se manteve em vigor até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97.

Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 aos períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

 

MENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL  DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade. 3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.  4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser deferida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para sua conversão em aposentadoria especial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.  (TRF4, AC 5010452-88.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

 

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também reconhece a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:

 

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE (DECRETO N.º 2.172/1997). POSSIBILIDADE, DESDE QUE LAUDO TÉCNICO OU PPP REGULARMENTE CONFECCIONADO COMPROVE A PERMANENTE EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA E/OU AOS AGENTES NOCIVOS. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA TNU. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU, é possível o reconhecimento de tempo especial, pela exposição à eletricidade, após 05/03/1997, desde que fundamentado em laudo técnico ou em PPP regularmente confeccionado. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 020 da TNU. 3. Pedido regional de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5000548-13.2014.404.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017, grifos acrescidos).

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo:

 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013, grifos acrescidos).

 

Por outro lado, é oportuno registrar que o CPC/2015 determina expressamente que os juízes devem observar os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça fixados em julgamentos de casos repetitivos. Vale conferir:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência o

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