Modelo de Petição inicial. Aposentadoria Especial. Interesse de agir. Retificação de vínculo do CNIS. Vigilante. Porte de arma de fogo.

Última atualização: 29 de março de 2023

Resumo da petição: A ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial é proposta por ${cliente_nomecompleto} contra o INSS. O autor alega ter diversos anos de filiação à Previdência Social, alguns como vigilante. Requer o reconhecimento de períodos de atividade especial não considerados pelo INSS, que indeferiu seu pedido de aposentadoria. São apresentadas provas como CTPS, CNIS, PPPs e laudos técnicos para comprovar a exposição a agentes nocivos na função de vigilante em diferentes empresas. O autor argumenta que a atividade de vigilante deve ser considerada especial, com ou sem uso de arma de fogo, conforme entendimento do STJ. Solicita a retificação de vínculo no CNIS, o reconhecimento dos períodos especiais alegados, a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer também a produção de provas, incluindo oitiva de testemunhas e perícia, se necessário. Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória para implantação imediata do benefício após a sentença. O valor da causa é de R$ ${processo_valordacausa}.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, vigilante, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de filiação à Previdência Social, sendo alguns destes laborados na condição de vigilante.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial já reconhecidos e não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência que o Autor já havia alcançado na DER:

${calculo_vinculos_resultado} 

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}.

No entanto, os períodos de atividade especial não foram reconhecidos e, consequentemente, o benefício foi indeferido (PROCADM, p. ${informacao_generica}).

Por esse motivo, o Autor ajuíza a presente demanda.

DO INTERESSE DE AGIR

Preliminarmente, é de assentar que há interesse de agir no reconhecimento das atividades especiais em debate.

Isso, pois se trata de hipótese em que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à pretensão.

No caso, se trata de hipótese de períodos laborados com VIGILANTE, hipótese na qual o INSS somente reconhece tal enquadramento até 28/04/1995, conforme art. 269, § 1° da Instrução Normativa 128/2022 (que norteia o entendimento administrativo):

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

§ 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

Assim, até 28/04/1995, o INSS tinha conhecimento da função exercida (VIGILANTE), por meio dos documentos acostados, de sorte que tinha ciência da especialidade da atividade.

Em período posterior, possui entendimento notório e reiteradamente contrário à pretensão.

Nesse sentido, incide o decido no Tema 350/STF:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)

Assim, presente o interesse de agir.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos 

DA RETIFICAÇÃO DE VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS

No caso em tela, o INSS reconheceu o período de ${data_generica, laborado na empresa ${informacao_generica}, conforme demonstra o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fl. ${informacao_generica}, processo administrativo) e CNIS em anexo. Nesse sentido:

[IMAGEM]

Todavia, o INSS deixou de reconhecer o período completo. Nesse ponto conforme a CTPS, o vínculo empregatício do Demandante perdurou até ${data_generica}:

[IMAGEM]

Nesse ponto, destaca-se que as anotações na carteira de trabalho são suficientes para a comprovação do tempo de contribuição, pois possuem presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante indícios objetivos e fundamentados de falsidade nas anotações da CTPS.

E giza-se que a presunção juris tantum resiste em sua plenitude até que se apresente prova em contrário. Nesse sentido, a lição de Carlos Alberto Dabus Maluf:

uma presunção iuris tantum, isto é, um a presunção condicional da existência de um fato. Em tal caso, o fato se considerará existente até que o interessado, não importe se o autor ou o réu, apresente prova em contrário.

Nessa toada, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que a apresentação da CTPS basta para comprovação do vínculo empregatício, de forma que para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS, a parte contrária deve comprovar a falsidade das anotações:

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.)

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