MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. Desde já, importante referir que durante todo o seu histórico laboral desempenhou a profissão de médico veterinário com exposição a agentes nocivos.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos nos quais desempenhou atividades especiais:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria especial, que foi indeferido pela Autarquia Ré por suposta falta de tempo de contribuição.
Isso porque não foi averbado o tempo especial já reconhecido pelo RPPS do ${informacao_generica}, bem como não foi reconhecida a atividade especial prestada sob o RGPS.
Alegou o INSS, de forma absolutamente equivocada, que “${informacao_generica}” (${informacao_generica}).
De fato, até ${data_generica} o Autor laborou com vínculo ao RPPS, porém, a partir desta data o ${informacao_generica} extinguiu seu regime de previdência, vinculando todos os seus servidores ao INSS.
A questão foi comprovada mediante farta documentação juntada ao processo administrativo, inclusive por meio da DECLARAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL emitida pelo ${informacao_generica} para o período entre ${data_generica}.
Sendo assim, considerando o indeferimento equivocado do benefício, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e/ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas