Petição inicial. Aposentadoria especial. Servente de moendas. Indústria de álcool e açúcar. Exposição a ruído e calor.

Publicado em: 08/05/2020, 13:23:36Atualizado em: 08/05/2020, 13:24:05

Petição inicial de aposentadoria especial para servente de moendas em indústria de álcool e açúcar, em razão da exposição a ruído e calor.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

No dia ${data_generica}, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Autor adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica} - Indústria de álcool e açúcar

Cargo: Servente no setor de moendas

Para análise da especialidade do período em questão, em que o Sr. ${cliente_nome} laborou no cargo de servente no setor de moendas, é imprescindível a análise do formulário PPP confeccionado pelo empregador ${informacao_generica}.

Perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome}:

${informacao_generica}  

Com efeito, o formulário aponta que o Demandante esteve exposto a temperaturas de ${informacao_generica}, isto é, superior ao limite legal. No ponto, no que tange à exposição ao CALOR, a Instrução Normativa 77/2015 determina que a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas somente de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial.

Aliás, a referida instrução estabelece que após 05/03/1997, os limites de tolerância para o calor são aqueles definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM – devendo ser avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pela NHO 6 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização a parti de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 de 2003. Veja-se:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

I -  até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O quadro IV do Decreto nº 3.048/99 dispõe:

2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.25 ANOS

No que se refere aos períodos anteriores a 05/03/1997, a avaliação do calor para o enquadramento da atividade especial deverá ser feita com base na temperatura efetiva (TE), que não pode ultrapassar 28o, conforme quadro do Decreto nº 53.831/64.

 

1.1.1CALOR .  Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e provenientes de fontes artificiais.Insalubre25 anosJornada normal em locais com TE acima de 28o C. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

Cumpre destacar que o índice de temperatura efetiva é usado para avaliar o conforto dos ambientes de trabalho, conforme determina a NR-17. Ademais, o controle da exposição ao calor é feito somente por meio de medidas coletivas, administrativas ou de organização do trabalho.

Ressalta-se que as pausas em local adequado para descanso são essenciais quando se fala do controle da exposição ao calor. Contudo não costumam ocorrer no caso concreto, principalmente na atividade de servente de moendas desempenhada pelo Sr. ${cliente_nome}, a qual sempre exigiu que o segurado estivesse permanentemente exposto ao calor excessivo, já que muito próxima ao forno durante toda a jornada de trabalho.

Destarte, no que se refere ao uso de EPI com a intenção de amenizar as altas temperaturas suportadas pelo segurado, destaca-se que não houve a comprovação da utilização do EPI pelo Sr. ${cliente_nome}, nem mesmo do seu fornecimento. De todo o modo, segundo o engenheiro de segurança Tuffi Messias Saliba[2], o controle por meio de EPI não ocorre para o calor, pois não é possível dete

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