MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Autor adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Período: de ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica} - Indústria de álcool e açúcar
Cargo: Servente no setor de moendas
Para análise da especialidade do período em questão, em que o Sr. ${cliente_nome} laborou no cargo de servente no setor de moendas, é imprescindível a análise do formulário PPP confeccionado pelo empregador ${informacao_generica}.
Perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome}:
${informacao_generica}
Com efeito, o formulário aponta que o Demandante esteve exposto a temperaturas de ${informacao_generica}, isto é, superior ao limite legal. No ponto, no que tange à exposição ao CALOR, a Instrução Normativa 77/2015 determina que a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas somente de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial.
Aliás, a referida instrução estabelece que após 05/03/1997, os limites de tolerância para o calor são aqueles definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM – devendo ser avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pela NHO 6 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização a parti de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 de 2003. Veja-se:
Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambient