MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
A parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica} e a partir do ano de ${informacao_generica} passou a desempenhar a atividade técnico em enfermagem.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, a parte Autora elaborou requerimento de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}), relativo aos períodos de ${informacao_generica}, nos quais exerceu a atividade de técnico em enfermagem, expondo-se a agentes nocivos biológicos.
Contudo, não foram reconhecidas as atividades especiais. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso ordinário, o qual não foi conhecido pela Junta de Recursos do CRSS. Assim, foi interposto recurso especial à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual espera julgamento até então.
Em vista das decisões equivocadas por parte da agência do INSS e da 02ª Junta de Recursos, bem como da excessiva demora da Câmara de Julgamento em apreciar o recurso especial interposto, a parte Autora ajuíza a presente demanda.
II – DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que a parte Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: