MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria, segundo as regras do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra da idade mínima progressiva), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição.
Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que a Autora contava, na DER, com ${calculo_tempocontribuicao} (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo). Inclusive, destaca-se que o INSS sequer fundamentou as suas razões para deixar de reconhecer determinados períodos laborados pela Autora.
O quadro a seguir demonstra os períodos em que o segurado contribuiu ao RGPS:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 16 da EC nº 103/2019 trouxe a regra da idade mínima progressiva, cujo fato gerador para as mulheres é de 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (se