Apelação. Benefício acidentário. Justiça estadual. Conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

Recurso de Apelação

Publicado em: 07/06/2017, 11:53:51Atualizado em: 30/09/2022, 20:27:17

Apelação postulando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica} VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

Autos do processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e ss, todos do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do Estado do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pois preenche os requisitos para concessão bo benefício da gratuidade da justiça (fl. ${informacao_generica}).

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

APELAÇÃO

 

Recorrente  :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    ${informacao_generica}

Origem          :   ${informacao_generica}ª Vara Cível da Comarca de ${processo_cidade}

 

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

 

Na presente ação se pleiteou a conversão do benefício de auxílio-acidente NB ${informacao_generica}, percebido pelo Apelante desde ${data_generica}, em aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade laboral e insuscetibilidade de reabilitação do Segurado.

Com efeito, após ter sofrido acidente de trabalho e com o avançar do tempo, as sequelas decorrentes evoluíram, e, atualmente, o Recorrente apresenta grave patologia, de péssimo prognóstico e improvável reversão, situação que restou devidamente comprovada nos presentes autos.

Quando da decisão de primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado a quo entendeu pela ausência do direito à conversão do benefício pretendida.

Sendo assim, não restou alternativa ao Autor, senão a interposição do presente recurso.

RAZÕES RECURSAIS

O Exmo. Magistrado julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial, única e exclusivamente por entender que a capacidade laboral do Autor pode ser recuperada através de cirurgia corretiva.

Tendo em vista a patologia grave e incapacitante que acomete o Demandante, foi taxativo o Perito ao afirmar que o único meio de recuperação laborativa da parte Autora é por via cirúrgica, vejamos:

 

${informacao_generica}

Ocorre que, consoante referido no laudo médico pericial elaborado para instruir o presente feito (fls. ${informacao_generica}), o ora Apelante já passou por procedimento cirúrgico semelhante ao que lhe foi recomendado para recuperação da capacidade laboral, não tendo obtido sucesso naquela ocasião.

Diante disso, não é minimamente crível, Excelências, que o Recorrente não possa ser aposentado por invalidez unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito. Sendo assim, ainda que o Perito tenha classificado a incapacidade do Demandante como temporária, este está totalmente dependente de procedimento cirúrgico para eventual melhora, fato que o próprio Tribunal de Justiça já entende não ser óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

Nessa senda, cumpre salientar que o Exmo. Magistrado afirma em sentença que o insucesso da primeira cirurgia realizada pelo Apelante não implica em condicionante para a próxima cirurgia a ser feita. Ou seja, o próprio juiz reconhece que a única maneira de se obter a melhora do quadro clínico do Autor é por meio de procedimento cirúrgico, devendo a parte Autora se submeter a ele, ainda que anteriormente não tenha obtido sucesso.

Ocorre que tanto a Lei nº

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