MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a disposição do art. 15, da EC 103/2019, razão pela qual apresentou requerimento administrativo em ${data_generica} - DER.
Todavia, o INSS negou o pedido, sob a justificativa de que a parte Autora não preenchia os requisitos para tanto.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DIREITO
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra dos pontos, cujo fato gerador para homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos, a serem calculados a partir da soma da idade com o tempo de contribuição:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
(...) § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
No presente caso, o Autor filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Nessa senda, verifica-se que conta com ${calculo_fator8595} pontos, obtidos a partir da soma do tempo de contribuição, de ${calculo_tempocontribuicao}, à idade, de ${cliente_idade}, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a regra de transição prevista no art. 15, I e II, da EC 103/2019.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, o Demandante adquiriu o direito à aposentadoria pela regra dos pontos, nos termos do art. 15, da EC 103/2019.
Por fim, insta ressaltar que o cálculo deverá ser realizado com base no art. 15, §4º c/c art. 26, §2º, inciso I, da EC 103/2019.
DO EXTRAVIO DA PRIMEIRA CARTEIRA DE TRABALHO – VALIDADE DA SEGUNDA VIA DE CTPS
Inicialmente, cumpre ressaltar que os vínculos empregatícios constantes da CTPS apresentada pelo Requerente encontram-se fora de ordem, pois o Sr. ${cliente_nome} teve a sua primeira carteira de trabalho extraviada, conforme registro:
${informacao_generica}
Em razão disso, ao buscar anotações dos antigos empregadores, alguns registros foram feitos fora de ordem, o que não obsta o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Com efeito, o CNIS em anexo faz prova cabal de todos os vínculos empregatícios mantidos pelo Sr. Adilson, em ordem cronológica, de tal forma que não há que se falar na impossibilidade de reconhecimento dos períodos laborados.
Nesse sentido, destaca-se que o entendimento do TRF-4 a respeito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resp