MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do art. 17, da EC 103/2019, razão pela qual apresentou requerimento administrativo em ${data_generica} - DER.
Todavia, o INSS negou o pedido, sob a justificativa de que a parte Autora não preenchia os requisitos para tanto.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para mulheres é de 28 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No presente caso, o Demandante filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, a Autora contava com ${informacao_generica} anos de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.
Nesse sentido, destaca-se que a Sra. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempocontribuicao} anos de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 30 anos, à 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, a parte Autora adquiriu adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.