MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (documento de identidade anexo), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, a Autora pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Carência
É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que a Autora realizou ${data_generica} recolhimentos ao INSS.
DO PERÍODO CONTRIBUTIVO NÃO RECONHECIDO PELO INSS: ${data_generica} a ${data_generica}
O período em análise é parte integrante do contrato de trabalho celebrado com a empresa ${informacao_generica}, que perdurou durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Tal vínculo empregatício foi registrado na primeira carteira de trabalho da Autora, a qual foi extraviada. Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, foi apresentada a cópia da referida CTPS, na qual consta o registro do contrato e diversas alterações de salário.
Ademais, segue em anexo a ficha de registro de empregados da empresa, documento que confirma as datas de admissão e rescisão do referido contrato de trabalho, as quais são idênticas aos registros do extrato do CNIS.
Todavia, ao analisar o processo administrativo, em razão de indicação de extemporaneidade no extrato do CNIS, verifica-se que o INSS somente reconheceu o período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Por todo o exposto, considerando todos os documentos apresentados, é devido também o reconhecimento do interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.
DO ERRO DE CÁLCULO E EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
O período supracitado, no qual a Autora trabalhou para o Sr. ${cliente_nome}, foi comprovado no momento do requerimento administrativo por meio da carteira de trabalho original, com anotação de alteração de salário, bem como o extrato do CNIS.
Todavia, no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, sem qualquer justificativa, o referido período foi computado apenas para efeito de tempo de contribuição, e não para fins de carência. Vale conferir (grifos acr