MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - FATOS
A parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica} a parte Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
Isso porque não foi considerado para fins de carência o período em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário NB: ${informacao_generica}, não intercalado com contribuições.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Carência
É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que realizou ${calculo_carencia} ao INSS.
Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte Autora adquiriu o direito ao benefício da aposentadoria por idade.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CARÊNCIA
O período em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado para fins de cálculo da carência e tempo de contribuição. Nesse sentido, o Decreto 3.048/99, em seu art. 60:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...) IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
No ponto, veja-se que a Demandante percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, NB ${informacao_generica}, no período de ${informacao_generica}. Assim, faz jus ao cômputo desse período para fins de tempo de contribuição, ainda que não tenha sido intercalado entre períodos contributivos.
Outrossim, observe-se o que preconiza a disposição do art. 29, § 5º, da lei 8.213/91, que assim estabelece:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Dessa forma, considerando que o salário