MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, atualmente com ${cliente_idade} de idade, laborou no campo durante diversos anos, na condição de empregado rural e segurado especial.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, o Requerente, em via administrativa (despacho decisório em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A pretensão do segurado está fundamentada no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal conforme nova redação trazida pela EC 103/2019. Vale conferir:
Art. 201 [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com efeito, os arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, também dispõem sobre os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria idade rural, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a co