MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Demandante, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde ${data_generica}, em mútua e recíproca colaboração com sua família, conforme comprovado através da documentação apresentada.
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, pois o INSS o descaracterizou da modalidade de segurado especial, sob a justificativa infundada de o Autor ter tido o auxílio de funcionário no decorrer dos anos.
Todavia, o fato de o Autor ter recebido auxílio de terceiro em certo período, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do Demandante, eis que este não utilizou empregados permanentes e exerceu atividade rural juntamente com sua família, sendo a renda proveniente da agricultura indispensável ao seu sustento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade Rural (41)
DER: ${data_generica}
A pretensão do Segurado, Sr. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.
Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):
Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos ent