MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Previdenciária alega não haver elementos aptos a comprovar a qualidade de segurada especial da Demandante. Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
Das Notas Fiscais de Produtor anexas se exprime que a Demandante exerce atividade rural desde o ano de ${data_generica}, praticada em regime de economia familiar, o que demonstra o cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, tão como sua condição de segurada especial.
No ponto, ainda que o cônjuge da Autora exerça atividade urbana, destaca-se que é matéria consolidada na jurisprudência pátria que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o labor rural da segurada.
Neste sentido, vale trazer a jurisprudência do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. [...] (TRF4, AC 0013458-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO