MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com sessenta e quatro anos de idade, laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, em terras situadas no Munícipio de ${informacao_generica}, e apresenta documentos comprobatórios a partir do ano de ${informacao_generica}.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a extensão da propriedade rural não permite o reconhecimento da condição de segurado especial.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.
Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):
Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que o Autor comprova o exercício da atividade rural durante ${calculo_carencia}s