MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${processo_hoje}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, é filiado à Previdência Social desde ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB ${informacao_generica}). No entanto, a benesse foi indevidamente indeferida sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Ocorre que a carência e tempo de contribuição restam preenchidos, conforme a tabela acima.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
II – DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, sendo o Segurado filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade após a vigência da EC 103/2019, faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.
Na DER, o Segurado contava com${cliente_idade} anos de idade, de forma que o requisito etário foi preenchido.
Além disso, o requisito de 15 anos de contribuição também foi preenchido, tendo em vista que o Segurado possui ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. Ainda, conta também com ${calculo_carencia} meses de carência.
Dessa forma, considerando a idade do Requerente e o respectivo tempo de contribuição, implementou os requisitos necessários para aposentação, motivo pelo qual o benefício ora pleiteado deve ser concedido.
DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO DE ${data_generica}
Primeiramente, cumpre destacar que o Autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo, sob código de recolhimento trimestral, referente aos per