MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, inscrito no CPF ${cliente_cpf}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos e o total do tempo de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, salienta-se que o Autor já teve processo anterior de aposentadoria, no qual restou reconhecida a especialidade dos períodos de ${data_generica} – processo nº ${informacao_generica}.
Além disso, em ${data_generica}, o Autor ajuizou o processo nº ${informacao_generica} para reconhecimento de outros períodos contributivos, que foi extinto sem resolução de mérito.
Posteriormente, em ${data_generica}, foi realizado novo requerimento administrativo de aposentadoria, que desta vez foi deferido pela Autarquia Ré (${informacao_generica}).
No entanto, mesmo o Autor tendo realizado requerimento expresso (${informacao_generica}), o INSS deixou de avaliar e reconhecer a especialidade dos períodos de ${data_generica} e de ${data_generica}.
Em vista disso, a aposentadoria foi concedida em valor inferior ao devido, motivo pelo qual o Autor não realizou o saque de nenhum valor, conforme comprova o histórico de créditos em anexo (${informacao_generica}).
Sendo assim, a fim de que seja reconhecida a atividade especial dos períodos mencionados e, por conseguinte, concedida a aposentadoria no valor correto, o Autor ajuíza a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido. Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – DIREITO ADQUIRIDO
O Autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, destaca-se o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício.
Desta forma, considerando que o Autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, se aplicam as disposições da nova legislação ao caso somente se resultarem em benefício mais vantajoso ao Autor.
B) RECONHECIMENTO INTEGRAL DOS VÍNCULOS DE ${data_generica} – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Autor manteve vínculo de emprego com as empresas ${informacao_generica}, respectivamente, durante os períodos de ${data_generica}.
Sucede que o INSS deixou de computar, em ambos os contratos, o período de aviso prévio indenizado. Vale registrar que a CTPS registra as datas corretas (${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Nesse sentido, cabe registrar que o tempo de aviso prévio indenizado deve ser computado para efeitos previdenciários:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. [...] (TRF4, AC 5003800-51.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022)
Por fim, destaca-se que, além da CTPS, o termo de rescisão de contrato de trabalho (${informacao_generica}) e a ata de audiência trabalhista (${informacao_generica}) comprovam que os períodos correspondem a aviso prévio indenizado.
Portanto, imperioso o reconhecimento dos períodos de ${data_generica} para efeito de tempo de contri