Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho em sucata. Frentista. Conversão de tempo especial em comum

Publicado em: 24/07/2019 18:35:14Atualizado em: 16/12/2022 20:42:48

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Conforme narrado acima, o Requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.

Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Com efeito, veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício. Desta forma, uma vez que o Sr. ${cliente_nome} preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, conforme acima demonstrado, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

A esse respeito, o art. 269 da Instrução Normativa 128/2022 dispõe:

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

Sucede que, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.

No caso em comento, o Segurado desempenhou o ofício de mecânico, de forma que se faz oportuno tecer alguns esclarecimentos acerca dos períodos em que laborou nessa profissão

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica} 

Cargo: Serviços gerais

Conforme regular anotação na CTPS, em ambos os lapsos o Requerente trabalhou em estabelecimento de SUCATA, realizando o desmanche de automóveis, com contato direto com hidrocarbonetos:

(TRECHO DA CTPS)

Não obstante, vislumbra-se que a empresa em comento encontra-se BAIXADA desde ${data_generica}, razão pela qual não é possível a apresentação de formulário PPP. Consoante comprovante de inscrição cadastral, o nome fantasia do local era ‘${informacao_generica}.

Aliado a isso, saliente-se que a empresa ficava localizada na ${informacao_generica}.

Tecidas as considerações acima, deve-se levar em contato que o Segurado não pode ser prejudicado em razão da empresa estar inativa, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Assim, postula a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para comprovação do labor desempenhado, bem como seja procedida a consulta em banco de dados do INSS de eventuais laudos técnicos da empresa ou de estabelecimentos semelhantes.

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica} 

Cargo: Lavador de veículos

Conforme CTPS do S

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